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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Juiz · Destinatário da prova · Dever de indeferimento das provas desnecessárias, inúteis e protelatórias · Cerceamento de defesa não configurado

Julgado em 09/03/2026 · REsp 1.988.493 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. DEVER DE INDEFERIMENTO DAS PROVAS DESNECESSÁRIAS, INÚTEIS E PROTELATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEMBOLSO DO VALOR DE EXAME RELACIONADO AO DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que não …

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. DEVER DE INDEFERIMENTO DAS PROVAS DESNECESSÁRIAS, INÚTEIS E PROTELATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEMBOLSO DO VALOR DE EXAME RELACIONADO AO DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas quando o julgador considera suficientes para formar seu convencimento as provas já produzidas nos autos, por ser ele o destinatário das provas e, assim, caber-lhe indeferir, com a devida fundamentação, as desnecessárias, inúteis e protelatórias.2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos, tratamentos ou exames relacionados ao diagnóstico ou tratamento de câncer, por haver diretriz normativa específica que impõe tal obrigação.3. Recurso especial a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200588490, publicação em 13/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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