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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Honorários advocatícios · Fixação por equidade · Indevida · Tema 1076/stj

Julgado em 09/03/2026 · REsp 1.964.098 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INDEVIDA. TEMA 1076/STJ. CAUSA COM CONTEÚDO ECONÔMICO DEFINIDO. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial provido para fixar os honorários sucumbenciais no mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a distribuição entre os réus conforme decidido nas instâncias ordinárias.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INDEVIDA. TEMA 1076/STJ. CAUSA COM CONTEÚDO ECONÔMICO DEFINIDO. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. O arbitramento por equidade dos honorários advocatícios somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema 1076/STJ). Precedentes. …

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INDEVIDA. TEMA 1076/STJ. CAUSA COM CONTEÚDO ECONÔMICO DEFINIDO. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.

1. O arbitramento por equidade dos honorários advocatícios somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema 1076/STJ). Precedentes.

2. Em causa com conteúdo econômico definido, não incide o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo os honorários observar, como regra, o intervalo de 10% a 20% sobre a base aplicável (condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa). Precedente .

3. Recurso especial provido para fixar os honorários sucumbenciais no mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a distribuição entre os réus conforme decidido nas instâncias ordinárias.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102801972, publicação em 13/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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