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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Propriedade industrial · Indicação geográfica "champagne" · Nulidade de registro marc ário, abstenção de uso e indenização · Marca coletiva

Julgado em 03/03/2026 · REsp 2.246.423 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quarta Turma do STJ, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, negou provimento ao recurso especial em ação de nulidade de registro marcário, abstenção de uso e indenização envolvendo a indicação geográfica champagne: a marca coletiva, ligada à produção de vinhos espumantes, não tem relação com o mercado de vestuário, e não há risco de confusão ou indução falsa do consumidor no confronto entre vestuário e bebidas (arts. 123, 124 e 176 da LPI). (STJ · 03/03/2026.)

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Análise

A ação buscava a nulidade de registros de duas marcas do ramo de vestuário que contêm a palavra champagne, além de abstenção de uso e indenização. A entidade que requer a nulidade sustenta que a expressão tem proteção absoluta conferida pela Lei de Propriedade Industrial, sem sujeição ao princípio da especialidade.

A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, explicou que as indicações geográficas, tanto as indicações de procedência quanto as denominações de origem, não dizem respeito só à procedência geográfica da mercadoria, mas à proveniência de localidade associada a determinado tipo de produto ou serviço, pelo qual os produtores alcançaram prestígio e distinção aptos a atrair consumidores e agentes de mercado. O acórdão invoca os arts. 123, 124 e 176 da LPI ao tratar da marca coletiva e da vedação ao registro de indicação geográfica como marca.

Para a Turma, a marca coletiva champagne refere-se à indicação geográfica vinculada à produção de vinhos espumantes, de excepcional qualidade reconhecida pelo terroir e pelo processo de fabricação, sem relação com o mercado de vestuário. Não havendo possibilidade de confusão ou de indução falsa do consumidor entre vestuário e bebidas, o recurso especial não foi provido.

Para a advocacia de propriedade industrial, o acórdão indica que a proteção de indicação geográfica de prestígio não foi tratada como absoluta: a Turma levou em conta a distância entre os segmentos de mercado e o risco de confusão do consumidor.

Ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA "CHAMPAGNE". NULIDADE DE REGISTRO MARC ÁRIO, ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO. MARCA COLETIVA. VEDAÇÃO AO REGISTRO COMO MARCA DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA. ARTS. 123, 124 E 176 DA LPI MARCA COLETIVA. MARCA VINCULADA AO SETOR DE ESPUMANTES. SEGMENTOS DISTINTOS (VESTUÁRIO X BEBIDAS). AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO.1. O COMITÉ INTERPROFESSIONNEL DU VIN DE CHAMPAGNE (CIVC) requer a …

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA "CHAMPAGNE". NULIDADE DE REGISTRO MARC ÁRIO, ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO. MARCA COLETIVA. VEDAÇÃO AO REGISTRO COMO MARCA DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA. ARTS. 123, 124 E 176 DA LPI MARCA COLETIVA. MARCA VINCULADA AO SETOR DE ESPUMANTES. SEGMENTOS DISTINTOS (VESTUÁRIO X BEBIDAS). AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO.1. O COMITÉ INTERPROFESSIONNEL DU VIN DE CHAMPAGNE (CIVC) requer a nulidade dos registros referentes às marcas ROSE CHAMPAGNE e ROSA CHAMPAGNE, do ramo de vestuário, sustentando que a expressão "champagne" possui proteção absoluta conferida pela Lei de Propriedade Industrial, não se sujeitando ao princípio da especialidade.2. As indicações geográficas - tanto as indicações de procedência como as denominações de origem - dizem respeito não meramente à procedência geográfica da mercadoria, mas à respectiva proveniência de localidade associada a determinado tipo de produto ou serviço, pelo qual hajam os produtores ou profissionais de específica atividade logrado prestígio e distinção aptas a atrair os consumidores e agentes de mercado.3. A marca coletiva "champagne" refere-se à indicação geográfica vinculada à produção de vinhos espumantes, em relação à qual foi reconhecida excepcional qualidade, seja pelo terroir, seja pelo processo de fabricação, agregando valor aos respectivos produtos, sem relação com o mercado de vestuário. Inexistência de possibilidade de confusão ou indução falsa do consumidor no confronto entre vestuário e bebidas.4. Recurso especial não provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201235613, publicação em 13/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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