DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou provimento à apelação do autor, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em ação de adjudicação compulsória de imóvel, por entender que a adjudicação compulsória violaria o princípio da continuidade registral, já que o imóvel não estava registrado em nome do cedente.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de nulidade da sentença por decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC/2015; e (II) saber se o cessionário de direitos aquisitivos possui interesse processual para ajuizar ação de adjudicação compulsória diretamente contra a promitente-vendedora, titular registral do imóvel, sem necessidade de prévia transferência ao cedente.III. Razões de decidir3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a nulidade da sentença por decisão-surpresa configura violação ao art.
1.022 do CPC/2015, sendo aplicável o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.4. A sentença violou o art. 10 do CPC/2015 ao decidir pela extinção do processo sem oportunizar às partes manifestação sobre a ausência de interesse processual, configurando decisão-surpresa.5. O cessionário de direitos aquisitivos sub-roga-se nos direitos do cedente, podendo exigir do promitente-vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda e, em caso de recusa, requerer a adjudicação do imóvel, conforme os arts. 347, I, 349, 1.417 e 1.418 do Código Civil.6. Não há violação ao princípio da continuidade registral na transferência direta da propriedade da promitente-vendedora ao cessionário, quando a titular registral do imóvel anuiu expressamente à cessão.7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ação de adjudicação compulsória, não se exige a inclusão dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente-vendedor a parte legitimada para compor o polo passivo da lide.IV. Dispositivo8. Recurso provido para reconhecer o interesse processual do recorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação e oportuno julgamento do mérito da demanda.