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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cumprimento de sentença · Preclusão · Coisa julgada · Distribuição de ônus sucumbenciais

Julgado em 09/03/2026 · AREsp 2.119.703 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 507, 515, § 2º, e 1.022; CDC, art. 6º, VI; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp 2.598.236/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ e na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.2. O recurso especial foi interposto contra …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ e na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença de ação monitória que tratou de questões como preclusão, coisa julgada, retenção de valores de restituições de imposto de renda e saldo negativo em conta-corrente, além da distribuição de ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a autocomposição judicial realizada na ação monitória abrangeu relação jurídica não deduzida em juízo, afastando a coisa julgada da ação indenizatória; (ii) saber se a preclusão da decisão que homologou o laudo pericial impede a interposição de recurso contra a decisão que acolhe suas conclusões; (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deveria observar o princípio da causalidade; e (iv) saber se houve omissão ou obscuridade no acórdão recorrido quanto a pontos relevantes.III. Razões de decidir4. A preclusão da decisão homologatória do laudo pericial não impede a interposição de recurso contra decisão que acolhe as conclusões do perito e impõe obrigações.5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na sucumbência preponderante, sendo irrelevante o resultado da perícia favorável ao recorrente, pois o que se julga é o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença.6. A alegação de omissão ou obscuridade foi afastada, pois o acórdão recorrido examinou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.IV. Dispositivo e tese8. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido quando as questões relevantes são examinadas de forma clara e fundamentada. 2. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 507, 515, § 2º, e 1.022; CDC, art. 6º, VI; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp 2.598.236/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n.

2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201291145, publicação em 12/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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