DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a majoração ou cumulação de honorários quando não configurada irrisoriedade ou exorbitância do percentual fixado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, § 11; 1.022, II; 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, 7.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO CONJUNTA DE HONORÁRIOS E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de vícios dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, por estar o acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ sobre fixação conjunta dos honorários na execução e nos embargos à execução e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.2. A controvérsia: embargos à execução em que o embargante alegou coação e agiotagem para desconstituir cheque e afastar a exigibilidade do débito.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.4. A Corte de origem conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento à apelação, acolheu inovação recursal e, de ofício, fixou honorários conjuntos em 15% sobre o valor atualizado do débito, abrangendo execução, embargos e fase recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, por fixação de honorários únicos de 15% para execução, embargos e fase recursal, em vez de cumulação e observância dos limites legais; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à decisão surpresa na fixação conjunta de honorários e uso de precedente sob o CPC/73; e (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação adequada, sem demonstração de aderência do precedente e sem enfrentamento de argumentos sobre cumulatividade e vedação à decisão surpresa.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC: o Tribunal de origem examinou as alegações, afastou omissão e decisão surpresa e fundamentou a revisão de ofício dos honorários como matéria de ordem pública, reputando adequado o percentual de 15% à baixa complexidade da demanda.7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é possível a fixação conjunta de honorários nas ações de execução e de embargos à execução, por estarem os fundamentos do acórdão alinhados à jurisprudência desta Corte.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão de majoração para 20% ou de cumulação demanda reexame do conjunto fático e do trabalho realizado, e o percentual de 15% não é irrisório nem exorbitante.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão aprecia os argumentos e fundamenta a revisão de ofício dos honorários como matéria de ordem pública. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de fixação conjunta de honorários nas ações de execução e embargos à execução.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a majoração ou cumulação de honorários quando não configurada irrisoriedade ou exorbitância do percentual fixado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, § 11; 1.022, II; 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, 7.