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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ressarcimento por construção em terreno alheio · Prescrição, negativa de prestação jurisdicional e juros de mora · Caso em exame1 · A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para ressarcimento de construção em imóvel alheio

Julgado em 09/03/2026 · AREsp 2.705.433 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
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DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. PRESCRIÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JUROS DE MORA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, necessidade de revolvimento fático-probatório, acórdão em …

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. PRESCRIÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JUROS DE MORA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, necessidade de revolvimento fático-probatório, acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ quanto aos juros e inexistência de negativa de prestação jurisdicional.2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para ressarcimento de construção em imóvel alheio; O valor da causa foi fixado em R$ 223.149,79.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e fixou juros desde a citação, com honorários de 10%.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e majorou os honorários para 12%; Não foram opostos embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 487, II, do CPC pela rejeição da prescrição; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, §1º, II e III, do CPC; (iii) saber se foram violados os arts. 197 a 202 do CC ao reconhecer causa impeditiva/suspensiva/interrompedora da prescrição; (iv) saber se os arts. 206, §3º, IV e V, e §5º, I e II, do CC, c/c o art. 2.028, do CC, impõem o reconhecimento da prescrição; (v) saber se os arts. 405 e 406 do CC afastam a incidência dos juros moratórios desde a citação; (vi) saber se os arts. 189 e 205 do CC definem termo inicial diverso com regra decenal; (vii) saber se os arts. 1.253 e

1.255 do CC impedem o ressarcimento fora dos prazos legais; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo as questões relevantes, não se confundindo decisão contrária ao interesse com ausência de fundamentação.7. A pretensão de indenização por acessão tem natureza de enriquecimento sem causa e sujeita-se ao prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do CC, cujo termo inicial ocorre com a perda da posse pelo comodatário. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula

83.8. Alterar o marco inicial, fixado pela Corte local como a data do trânsito em julgado da ação de despejo, demanda revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.9. Os juros moratórios incidem desde a citação nas obrigações contratuais, ainda que ilíquidas, conforme o art. 405 do CC e a jurisprudência deste Tribunal. Incidência da Súmula 83.IV. DISPOSITIVO E TESE10 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do quadro fático-probatório quanto à prescrição e ao termo inicial da pretensão. 2. A pretensão de indenização decorrente de acessão em terreno alheio sujeita-se ao art. 206, §3º, IV, do CC, com termo inicial na perda da posse. 3. Os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 205, 206, §3º, IV e V, §5º, I e II, 405, 406, 1.253, 1.255; CPC, arts. 487, II, 489, §1º, II e III, 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.

2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.046.949/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, REsp n.

13.337/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/1992; STJ, AREsp n. 2.563.805/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n.

2.604.028/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.733.212/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.170.806/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, Súmula n. 7.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402578102, publicação em 12/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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