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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Responsabilidade civil médica · Fundamentação, cerceamento de defesa, responsabilidade e dissídio · Caso em exame1 · Questão em discussão5

Julgado em 09/03/2026 · AREsp 2.577.466 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, 370, § 1º, 489, § 1º, 1.022, I, II, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 187, 927, parágrafo único, 932, III, 933; CDC, art. 6º; CF, arts. 5º, II, XXXVI, LV, 93, IX, 37, § 6º; LINDB, art. 6º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.

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DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, RESPONSABILIDADE E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por erro médico, com …

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, RESPONSABILIDADE E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por erro médico, com pedido de condenação ao pagamento de danos materiais e morais, pensão mensal e despesas de tratamento.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa, afastando nulidade e cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC por ausência de fundamentação e omissão quanto ao laudo assistente e aos pedidos probatórios; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e pela dispensa de provas necessárias, à luz dos arts. 355 e 370, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se incide responsabilidade civil com base nos arts. 186, 187, 927, parágrafo único, 932, III, e 933, do CC; (iv) saber se houve violação aos arts. 5º, II, XXXVI, LV, 93, IX, e 37, § 6º, da CF; (v) saber se houve afronta ao art. 6º da LINDB; (vi) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (vii) saber se o dissídio foi demonstrado por cotejo analítico.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A sentença foi devidamente fundamentada e não houve omissão ou contradição; o juiz é destinatário da prova e pode dispensar produção desnecessária.7. A revisão das conclusões sobre responsabilidade civil demandaria reexame de provas, o que é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.8. Alegações de violação direta à CF e de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada (art. 6º da LINDB) não são examináveis em recurso especial.9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre responsabilidade civil médica. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC quando a sentença está fundamentada e aprecia adequadamente as questões. 3. O juiz, como destinatário da prova, pode dispensar a produção de provas inúteis ou desnecessárias, autorizando o julgamento antecipado (art. 355 e art. 370, parágrafo único, do CPC). 4. Alegações de violação direta à Constituição Federal e ao art. 6º da LINDB não se apreciam na via do recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, 370, § 1º, 489, § 1º, 1.022, I, II, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 187, 927, parágrafo único, 932, III, 933; CDC, art. 6º; CF, arts. 5º, II, XXXVI, LV, 93, IX, 37, § 6º; LINDB, art. 6º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400592953, publicação em 12/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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