DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Prejudica-se a análise da divergência jurisprudencial quando a tese é afastada pelo óbice aplicado à alínea a."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 1º, 1.029 § 1º; RISTJ, arts. 255 §§ 1º, §§ 2º; CF, arts. 105 §§ 2º, §§ 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.012.402/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ), acórdão em consonância com a orientação do STJ quanto à correção monetária e prejudicialidade da análise do dissídio pela alínea c.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença que acolheu a impugnação para substituir o índice de correção monetária, reduziu o montante executado e não fixou honorários sucumbenciais.3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, assentando que a mera alteração do indexador, diante da omissão do título, não configura excesso de execução nem sucumbência material.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença impõe a condenação em honorários sucumbenciais, à luz do CPC, art. 85, § 1º; e (ii) saber se a divergência jurisprudencial foi comprovada nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de excesso de execução apto a ensejar honorários.5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte ao afirmar que a correção monetária recompõe a moeda, não implicando acréscimo patrimonial.6. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial da alínea c quando a tese é afastada pelo óbice aplicado à alínea a.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de matéria fático-probatória relativamente ao alegado excesso de execução e à pretensão de arbitramento de honorários; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que a correção monetária tem natureza de mera recomposição do valor da moeda; 3. Prejudica-se a análise da divergência jurisprudencial quando a tese é afastada pelo óbice aplicado à alínea a."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 1º, 1.029 § 1º; RISTJ, arts. 255 §§ 1º, §§ 2º; CF, arts. 105 §§ 2º, §§ 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.012.402/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022.