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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Deserção, justiça gratuita, fungibilidade recursal, negativa de prestação jurisdicional · Erro grosseiro na interposição de recurso e inércia na complementação do preparo

Julgado em 09/03/2026 · AREsp 2.605.167 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO, JUSTIÇA GRATUITA, FUNGIBILIDADE RECURSAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E INÉRCIA NA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais, com pedido de pensão mensal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de danos morais, danos estéticos, danos materiais e pensão mensal, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, manteve o indeferimento da justiça gratuita, determinou complementação do preparo, reconheceu erro crasso na interposição de agravo de instrumento em vez de agravo interno e majorou honorários para 12%.

Questão em discussão

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se foi indevido o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, à luz dos arts. 98 e 99, § 7º, do CPC; (iii) saber se é aplicável a fungibilidade recursal ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática, diante dos arts. 1.017 e 1.021 do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 283 do CPC; e (v) saber se a deserção subsiste em razão da inércia na complementação do preparo.

Razões de decidir

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes da causa, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 7. Mantém-se o indeferimento da justiça gratuita, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 8. O manejo de agravo de instrumento, em lugar de agravo interno contra decisão monocrática do relator, configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. A falta de impugnação específica do fundamento autônomo relativo à inércia na complementação do preparo preserva a deserção.

Dispositivo e tese

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da hipossuficiência econômica e manter o indeferimento da justiça gratuita, à luz dos arts. 98 e 99, § 7º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática, sendo cabível o agravo interno, conforme o art. 1.021 c/c o art. 1.017 do CPC. 4. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo atinente à inércia na complementação do preparo mantém o óbice da deserção."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 98, 99 § 7º, 1.017, 283, 1.021, 1.007 § 2º, 85 § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.567.589/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, Agravo em recurso especial n. 1.935.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO, JUSTIÇA GRATUITA, FUNGIBILIDADE RECURSAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E INÉRCIA NA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO, JUSTIÇA GRATUITA, FUNGIBILIDADE RECURSAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E INÉRCIA NA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais, com pedido de pensão mensal.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de danos morais, danos estéticos, danos materiais e pensão mensal, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, manteve o indeferimento da justiça gratuita, determinou complementação do preparo, reconheceu erro crasso na interposição de agravo de instrumento em vez de agravo interno e majorou honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se foi indevido o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, à luz dos arts. 98 e 99, § 7º, do CPC; (iii) saber se é aplicável a fungibilidade recursal ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática, diante dos arts. 1.017 e

1.021 do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 283 do CPC; e (v) saber se a deserção subsiste em razão da inércia na complementação do preparo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes da causa, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC.

7. Mantém-se o indeferimento da justiça gratuita, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

8. O manejo de agravo de instrumento, em lugar de agravo interno contra decisão monocrática do relator, configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

9. A falta de impugnação específica do fundamento autônomo relativo à inércia na complementação do preparo preserva a deserção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da hipossuficiência econômica e manter o indeferimento da justiça gratuita, à luz dos arts. 98 e 99, § 7º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática, sendo cabível o agravo interno, conforme o art. 1.021 c/c o art. 1.017 do CPC. 4. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo atinente à inércia na complementação do preparo mantém o óbice da deserção." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 98, 99 § 7º,

1.017, 283, 1.021, 1.007 § 2º, 85 § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.567.589/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, Agravo em recurso especial n. 1.935.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401023687, publicação em 12/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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