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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Embargos à execução · Contrato de compra e venda de produção futura de soja · Compensação de créditos · Excesso de execução

Julgado em 02/03/2026 · AREsp 1.910.739 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUÇÃO FUTURA DE SOJA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido aplicou corretamente os arts. 368 e 369 do Código Civil, ao concluir pela iliquidez e inexigibilidade do crédito compensável, e afastou a suspensão por …

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUÇÃO FUTURA DE SOJA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido aplicou corretamente os arts. 368 e 369 do Código Civil, ao concluir pela iliquidez e inexigibilidade do crédito compensável, e afastou a suspensão por prejudicialidade externa com base no art. 313, V, "a", do CPC.2. A alegação de violação ao art. 784, § 1º, do CPC não foi acolhida, pois o acórdão recorrido não tratou da executividade do título sob esse ângulo, mas sim da iliquidez e inexigibilidade do crédito compensável.3. A pretensão de afastar a preclusão pro judicato quanto à compensação esbarra na coisa julgada material, que obsta o reconhecimento da compensação, conforme decidido em ação anterior.4. A ausência de prequestionamento específico quanto ao art. 373 do Código Civil e ao art. 504, I, do CPC impede a análise das alegações relacionadas a esses dispositivos.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101719342, publicação em 11/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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