TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Direito privado · Previdência complementar · Inclusão da pl-dl 1971 na base de cálculo segundo o regulamento de 1991 · Nulidade de citação

Julgado em 09/03/2026 · REsp 2.248.607 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DA PL-DL 1971 NA BASE DE CÁLCULO SEGUNDO O REGULAMENTO DE 1991. NULIDADE DE CITAÇÃO. OMISSÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial contra acórdão de apelação que manteve sentença de procedência; conclusões: validade da citação postal com aplicação da teoria da aparência, adoção do Regulamento PETROS-1991, inclusão da PL-DL 1971 na base de cálculo e majoração dos honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança visando diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto cálculo do benefício inicial segundo o Regulamento PETROS-1991, com inclusão das parcelas estáveis sujeitas ao INSS e ISB correto. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando adoção do Regulamento PETROS-1991, média dos 12 últimos salários de cálculo, exclusão do 13º e inclusão de uma gratificação de férias, fixando o ISB e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a nulidade de citação com base no art. 248, § 2º, do CPC e na teoria da aparência, confirmou a natureza salarial da PL-DL 1971 e majorou honorários para 12%.

Questão em discussão

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade da citação por violação ao art. 248, § 2º, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão e deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 1º, 14, III, 17, § 1º, 18, § 1º, 19, 21 e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, e ao art. 6º da Lei Complementar n. 108/2001 quanto à reserva matemática e ao regime de capitalização; (iv) saber se o art. 28, § 9º, j, da Lei n. 8.212/1991 e o art. 2º do Decreto-Lei n. 1.971/1982 impedem a inclusão da PL-DL 1971 na base do benefício; e (v) saber se incide o art. 927, III e § 3º, do CPC e os Temas n. 736, 955 e 1021 do STJ no caso.

Razões de decidir

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame da nulidade de citação que exige revaloração do conjunto fático-probatório. 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões centrais da lide. 8. Aplica-se o Tema n. 907 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ, obstando o conhecimento da ofensa aos arts. 17, § 1º, e 68, § 1º, da LC n. 109/2001. 9. Incide a Súmula n. 5 do STJ para afastar discussão de cláusulas do regulamento interno da entidade previdenciária. 10. Não incidem os Temas n. 736, 955 e 1021 do STJ, porque não se trata de inclusão extemporânea de verba reconhecida pela Justiça do Trabalho sem prévio custeio.

Dispositivo e tese

11. Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame da nulidade de citação que exige revaloração do conjunto fático-probatório. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões centrais. 3. Aplica-se o Tema n. 907 do STJ, que define o regulamento vigente na data da elegibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ para afastar discussão de cláusulas do regulamento interno da entidade previdenciária. 5. Não incidem os Temas n. 736, 955 e 1021 do STJ porque não se trata de inclusão extemporânea de verba sem prévio custeio."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II, 927, § 3º, III, e 85, § 11; LC n. 109/2001, arts. 1, 14, III, 17, § 1º, 18, § 1º, 19, 21 e 68, § 1º; LC n. 108/2001, art. 6; Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 9º, j; Decreto-Lei n. 1.971/1982, art. 2; CF/1988, arts. 7, XI, e 202, caput, e § 3º.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DA PL-DL 1971 NA BASE DE CÁLCULO SEGUNDO O REGULAMENTO DE 1991. NULIDADE DE CITAÇÃO. OMISSÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão de apelação que manteve sentença de procedência; conclusões: validade da citação postal com …

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DA PL-DL 1971 NA BASE DE CÁLCULO SEGUNDO O REGULAMENTO DE 1991. NULIDADE DE CITAÇÃO. OMISSÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão de apelação que manteve sentença de procedência; conclusões: validade da citação postal com aplicação da teoria da aparência, adoção do Regulamento PETROS-1991, inclusão da PL-DL 1971 na base de cálculo e majoração dos honorários.

2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança visando diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto cálculo do benefício inicial segundo o Regulamento PETROS-1991, com inclusão das parcelas estáveis sujeitas ao INSS e ISB correto.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando adoção do Regulamento PETROS-1991, média dos 12 últimos salários de cálculo, exclusão do 13º e inclusão de uma gratificação de férias, fixando o ISB e honorários de 10%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a nulidade de citação com base no art. 248, § 2º, do CPC e na teoria da aparência, confirmou a natureza salarial da PL-DL 1971 e majorou honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade da citação por violação ao art. 248, § 2º, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão e deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 1º, 14, III, 17, § 1º, 18, § 1º, 19, 21 e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, e ao art. 6º da Lei Complementar n. 108/2001 quanto à reserva matemática e ao regime de capitalização; (iv) saber se o art. 28, § 9º, j, da Lei n.

8.212/1991 e o art. 2º do Decreto-Lei n. 1.971/1982 impedem a inclusão da PL-DL 1971 na base do benefício; e (v) saber se incide o art. 927, III e § 3º, do CPC e os Temas n. 736, 955 e 1021 do STJ no caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame da nulidade de citação que exige revaloração do conjunto fático-probatório.

7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões centrais da lide.

8. Aplica-se o Tema n. 907 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ, obstando o conhecimento da ofensa aos arts. 17, § 1º, e 68, § 1º, da LC n. 109/2001.

9. Incide a Súmula n. 5 do STJ para afastar discussão de cláusulas do regulamento interno da entidade previdenciária.

10. Não incidem os Temas n. 736, 955 e 1021 do STJ, porque não se trata de inclusão extemporânea de verba reconhecida pela Justiça do Trabalho sem prévio custeio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame da nulidade de citação que exige revaloração do conjunto fático-probatório. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões centrais. 3. Aplica-se o Tema n. 907 do STJ, que define o regulamento vigente na data da elegibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ para afastar discussão de cláusulas do regulamento interno da entidade previdenciária. 5. Não incidem os Temas n. 736, 955 e 1021 do STJ porque não se trata de inclusão extemporânea de verba sem prévio custeio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II, 927, § 3º, III, e 85, § 11; LC n. 109/2001, arts. 1, 14, III, 17, § 1º, 18, § 1º, 19, 21 e 68, § 1º; LC n. 108/2001, art. 6; Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 9º, j; Decreto-Lei n. 1.971/1982, art. 2; CF/1988, arts. 7, XI, e 202, caput, e § 3º.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504827719, publicação em 12/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual