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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Inventário · Remoção de inventariante · Flexibilização da ordem do art · 617 do cpc

Julgado em 09/03/2026 · AREsp 3.012.038 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DO ART. 617 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 10, 617, 727, II, e 933 do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, nos autos de inventário, contra decisão que nomeou a companheira como inventariante com base no art. 617 do CPC. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para remover a inventariante e nomear o filho do falecido, fixando a tese de que o conflito de interesses justifica a não nomeação da companheira ou sua remoção; embargos de declaração rejeitados.

Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação, com negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve violação do contraditório e à vedação de decisão surpresa pela valoração de documentos apresentados diretamente no Tribunal, à luz dos arts. 10 e 933 do CPC; e (iii) saber se houve inversão indevida da ordem legal de nomeação de inventariante e apreciação de reclamação antes das primeiras declarações, à luz dos arts. 617 e 627, II, do CPC.

Razões de decidir

5. Afasta-se a violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes com fundamentação clara e suficiente. 6. Não se configura decisão surpresa nem ofensa ao contraditório (arts. 10 e 933 do CPC), pois a análise recursal se limitou às provas inicialmente apresentadas, sem valoração autônoma de documentos novos. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A ordem do art. 617 do CPC não é absoluta; a situação excepcional de conflito de interesses e falta de transparência justifica a remoção e a nomeação do herdeiro na administração do espólio. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

Dispositivo e tese

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a possibilidade de flexibilização da ordem de nomeação do inventariante do art. 617 do CPC em situação excepcional, quando fundamentada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos indícios de conflito de interesses e falta de transparência. 3. Afasta-se a violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ante a fundamentação suficiente do acórdão. 4. Não há decisão surpresa nem ofensa ao contraditório, conforme os arts. 10 e 933 do CPC".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, II; 489, § 1º, IV; 10; 933; 617, II; 627, II; 622, VI; 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.726/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DO ART. 617 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DO ART. 617 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 10, 617, 727, II, e 933 do CPC.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, nos autos de inventário, contra decisão que nomeou a companheira como inventariante com base no art. 617 do CPC.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para remover a inventariante e nomear o filho do falecido, fixando a tese de que o conflito de interesses justifica a não nomeação da companheira ou sua remoção; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação, com negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve violação do contraditório e à vedação de decisão surpresa pela valoração de documentos apresentados diretamente no Tribunal, à luz dos arts. 10 e 933 do CPC; e (iii) saber se houve inversão indevida da ordem legal de nomeação de inventariante e apreciação de reclamação antes das primeiras declarações, à luz dos arts. 617 e 627, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes com fundamentação clara e suficiente.

6. Não se configura decisão surpresa nem ofensa ao contraditório (arts. 10 e 933 do CPC), pois a análise recursal se limitou às provas inicialmente apresentadas, sem valoração autônoma de documentos novos. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. A ordem do art. 617 do CPC não é absoluta; a situação excepcional de conflito de interesses e falta de transparência justifica a remoção e a nomeação do herdeiro na administração do espólio. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a possibilidade de flexibilização da ordem de nomeação do inventariante do art. 617 do CPC em situação excepcional, quando fundamentada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos indícios de conflito de interesses e falta de transparência. 3. Afasta-se a violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ante a fundamentação suficiente do acórdão. 4. Não há decisão surpresa nem ofensa ao contraditório, conforme os arts. 10 e 933 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, II; 489, § 1º, IV; 10; 933; 617, II; 627, II; 622, VI; 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.726/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202502987680, publicação em 12/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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