PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DO ART. 617 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 10, 617, 727, II, e 933 do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, nos autos de inventário, contra decisão que nomeou a companheira como inventariante com base no art. 617 do CPC. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para remover a inventariante e nomear o filho do falecido, fixando a tese de que o conflito de interesses justifica a não nomeação da companheira ou sua remoção; embargos de declaração rejeitados.
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação, com negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve violação do contraditório e à vedação de decisão surpresa pela valoração de documentos apresentados diretamente no Tribunal, à luz dos arts. 10 e 933 do CPC; e (iii) saber se houve inversão indevida da ordem legal de nomeação de inventariante e apreciação de reclamação antes das primeiras declarações, à luz dos arts. 617 e 627, II, do CPC.
5. Afasta-se a violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes com fundamentação clara e suficiente. 6. Não se configura decisão surpresa nem ofensa ao contraditório (arts. 10 e 933 do CPC), pois a análise recursal se limitou às provas inicialmente apresentadas, sem valoração autônoma de documentos novos. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A ordem do art. 617 do CPC não é absoluta; a situação excepcional de conflito de interesses e falta de transparência justifica a remoção e a nomeação do herdeiro na administração do espólio. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a possibilidade de flexibilização da ordem de nomeação do inventariante do art. 617 do CPC em situação excepcional, quando fundamentada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos indícios de conflito de interesses e falta de transparência. 3. Afasta-se a violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ante a fundamentação suficiente do acórdão. 4. Não há decisão surpresa nem ofensa ao contraditório, conforme os arts. 10 e 933 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, II; 489, § 1º, IV; 10; 933; 617, II; 627, II; 622, VI; 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.726/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DO ART. 617 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 10, 617, 727, II, e 933 do CPC.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, nos autos de inventário, contra decisão que nomeou a companheira como inventariante com base no art. 617 do CPC.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para remover a inventariante e nomear o filho do falecido, fixando a tese de que o conflito de interesses justifica a não nomeação da companheira ou sua remoção; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação, com negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve violação do contraditório e à vedação de decisão surpresa pela valoração de documentos apresentados diretamente no Tribunal, à luz dos arts. 10 e 933 do CPC; e (iii) saber se houve inversão indevida da ordem legal de nomeação de inventariante e apreciação de reclamação antes das primeiras declarações, à luz dos arts. 617 e 627, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes com fundamentação clara e suficiente.
6. Não se configura decisão surpresa nem ofensa ao contraditório (arts. 10 e 933 do CPC), pois a análise recursal se limitou às provas inicialmente apresentadas, sem valoração autônoma de documentos novos. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. A ordem do art. 617 do CPC não é absoluta; a situação excepcional de conflito de interesses e falta de transparência justifica a remoção e a nomeação do herdeiro na administração do espólio. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a possibilidade de flexibilização da ordem de nomeação do inventariante do art. 617 do CPC em situação excepcional, quando fundamentada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos indícios de conflito de interesses e falta de transparência. 3. Afasta-se a violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ante a fundamentação suficiente do acórdão. 4. Não há decisão surpresa nem ofensa ao contraditório, conforme os arts. 10 e 933 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, II; 489, § 1º, IV; 10; 933; 617, II; 627, II; 622, VI; 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.726/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.