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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Despacho de mero expediente · Irrecorribilidade

Julgado em 02/03/2026 · AREsp 2.542.473 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que o ato judicial impugnado, que determinou a apresentação de documentos bancários e comprovantes de transferências, consistiria em "mero despacho", irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. 2. O recorrente alegou, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal a quo quanto à tese de preclusão temporal do pedido da parte exequente. No mérito, defendeu a recorribilidade do ato judicial que determinou a apresentação de documentos. 3. O Tribunal de origem concluiu pela irrecorribilidade do ato, classificando-o como despacho de mero expediente, voltado à instrução do feito executivo, sem conteúdo decisório capaz de gerar gravame que justificasse a interposição de agravo.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que determinou a apresentação de documentos bancários e comprovantes de transferências possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de instrumento, ou se trata de mero expediente irrecorrível, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não examinar a tese de preclusão temporal do pedido da parte exequente.

Razões de decidir

5. Despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório e destinados a impulsionar o processo (art. 203, § 3º, do CPC/2015) não admitem recurso (art. 1.001 do CPC/2015), conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. Rever a qualificação do ato como mero expediente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido analisou fundamentadamente as questões, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 9. A determinação de exibição de documentos está inserida na esfera de discricionariedade do julgador para a adequada prestação jurisdicional, sendo irrelevante a discussão sobre a tempestividade do requerimento formulado pela parte exequente.

Dispositivo e tese

10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que o ato judicial impugnado, que determinou a apresentação de documentos bancários e comprovantes de transferências, consistiria em "mero despacho", irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC.

2. O recorrente alegou, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal a quo quanto à tese de preclusão temporal do pedido da parte exequente. No mérito, defendeu a recorribilidade do ato judicial que determinou a apresentação de documentos.

3. O Tribunal de origem concluiu pela irrecorribilidade do ato, classificando-o como despacho de mero expediente, voltado à instrução do feito executivo, sem conteúdo decisório capaz de gerar gravame que justificasse a interposição de agravo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que determinou a apresentação de documentos bancários e comprovantes de transferências possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de instrumento, ou se trata de mero expediente irrecorrível, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não examinar a tese de preclusão temporal do pedido da parte exequente.

III. Razões de decidir

5. Despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório e destinados a impulsionar o processo (art. 203, § 3º, do CPC/2015) não admitem recurso (art. 1.001 do CPC/2015), conforme jurisprudência consolidada do STJ.

6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

7. Rever a qualificação do ato como mero expediente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

8. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido analisou fundamentadamente as questões, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

9. A determinação de exibição de documentos está inserida na esfera de discricionariedade do julgador para a adequada prestação jurisdicional, sendo irrelevante a discussão sobre a tempestividade do requerimento formulado pela parte exequente.

IV. Dispositivo

10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304525704, publicação em 11/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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