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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de falência · Cabimento do agravo de instrumento sem exigência de perigo de dano no mérito

Julgado em 09/03/2026 · AREsp 3.092.170 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EXIGÊNCIA DE PERIGO DE DANO NO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de falência e discute a atribuição para outorga de escrituras definitivas e o cabimento do agravo de instrumento sem a exigência de perigo de dano. 3. A Corte de origem manteve decisão que atribuiu à administradora judicial a outorga das escrituras e negou provimento ao agravo de instrumento.

Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o provimento do agravo de instrumento em processo falimentar exige demonstração de perigo de dano à luz do art. 189, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 31-F, § 3º, da Lei n. 4.591/1964 quanto à outorga de escrituras pela Comissão de Representantes; e (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I, II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, I, do CPC.

Razões de decidir

4. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local apreciou de modo claro e fundamentado as questões essenciais. 5. O perigo de dano é requisito da tutela de urgência (CPC, art. 300) e não condiciona o provimento do agravo de instrumento previsto no art. 189, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005, quando o mérito não versa sobre tutela provisória; impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do mérito. 6. Fica prejudicada a análise da apontada negativa de vigência ao art. 31-F, § 3º, da Lei n. 4.591/1964, diante da necessidade de nova apreciação pelo Tribunal de origem.

Dispositivo e tese

7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia são apreciadas de forma fundamentada. 2. O art. 189, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005 não exige perigo de dano para o provimento do agravo de instrumento cujo mérito não versa sobre tutela provisória."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 189, caput e § 1º, II; Lei n. 4.591/1964, art. 31-F, § 3º; CPC, arts. 300, 1.015, XIII, 1.022, I, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EXIGÊNCIA DE PERIGO DE DANO NO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de falência e discute a …

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EXIGÊNCIA DE PERIGO DE DANO NO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 735 do STF.

2. A controvérsia envolve ação de falência e discute a atribuição para outorga de escrituras definitivas e o cabimento do agravo de instrumento sem a exigência de perigo de dano.

3. A Corte de origem manteve decisão que atribuiu à administradora judicial a outorga das escrituras e negou provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o provimento do agravo de instrumento em processo falimentar exige demonstração de perigo de dano à luz do art. 189, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 31-F, § 3º, da Lei n. 4.591/1964 quanto à outorga de escrituras pela Comissão de Representantes; e (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I, II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local apreciou de modo claro e fundamentado as questões essenciais.

5. O perigo de dano é requisito da tutela de urgência (CPC, art. 300) e não condiciona o provimento do agravo de instrumento previsto no art. 189, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005, quando o mérito não versa sobre tutela provisória; impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do mérito.

6. Fica prejudicada a análise da apontada negativa de vigência ao art. 31-F, § 3º, da Lei n. 4.591/1964, diante da necessidade de nova apreciação pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia são apreciadas de forma fundamentada. 2. O art. 189, § 1º, II, da Lei n.

11.101/2005 não exige perigo de dano para o provimento do agravo de instrumento cujo mérito não versa sobre tutela provisória." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 189, caput e § 1º, II; Lei n. 4.591/1964, art. 31-F, § 3º; CPC, arts. 300,

1.015, XIII, 1.022, I, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.

2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504148160, publicação em 12/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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