DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da necessidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução em que se discute o termo inicial da prescrição intercorrente. 3. A sentença julgou extinta a execução, com resolução de mérito, por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, e rejeitou os embargos de declaração.
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC; (ii) saber se a prescrição intercorrente poderia ser reconhecida à luz do art. 921, §4º-A, do CPC, considerando citação e penhora realizadas em 2016; (iii) saber se há ofensa ao art. 6º da LINDB por alegada irretroatividade; (iv) saber se há violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; e (v) saber qual é o termo inicial da prescrição intercorrente à luz do CPC/1973, do CPC/2015 e da Lei n. 14.195/2021.
6. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, excetuada a paralisação por determinação judicial. 7. Aplica-se, na vigência do CPC/1973, o termo inicial do fim da suspensão ou, inexistente prazo judicial, o transcurso de um ano, e, na vigência do CPC/2015, o regime dos arts. 921 e 923. 8. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, §4º, é irretroativa e apenas incide a partir de sua publicação. 9. Afastada a prescrição intercorrente, determina-se o prosseguimento da execução.
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, inicia-se ao fim da suspensão judicial ou, inexistente prazo, após um ano; na vigência do CPC/2015, observa o regime dos arts. 921 e 923, sendo irretroativa a disciplina introduzida pela Lei n. 14.195/2021."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 §1 IV, 921 §1, §4, 1.056, 924 V, 947; CC, art. 202, parágrafo único; LINDB, art. 6º; CF, arts. 5º II, LIV, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da necessidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de execução em que se discute o termo inicial da prescrição intercorrente.
3. A sentença julgou extinta a execução, com resolução de mérito, por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC; (ii) saber se a prescrição intercorrente poderia ser reconhecida à luz do art. 921, §4º-A, do CPC, considerando citação e penhora realizadas em 2016; (iii) saber se há ofensa ao art. 6º da LINDB por alegada irretroatividade; (iv) saber se há violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; e (v) saber qual é o termo inicial da prescrição intercorrente à luz do CPC/1973, do CPC/2015 e da Lei n. 14.195/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, excetuada a paralisação por determinação judicial.
7. Aplica-se, na vigência do CPC/1973, o termo inicial do fim da suspensão ou, inexistente prazo judicial, o transcurso de um ano, e, na vigência do CPC/2015, o regime dos arts. 921 e 923.
8. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, §4º, é irretroativa e apenas incide a partir de sua publicação.
9. Afastada a prescrição intercorrente, determina-se o prosseguimento da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, inicia-se ao fim da suspensão judicial ou, inexistente prazo, após um ano; na vigência do CPC/2015, observa o regime dos arts. 921 e 923, sendo irretroativa a disciplina introduzida pela Lei n. 14.195/2021." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 §1 IV, 921 §1, §4, 1.056, 924 V, 947; CC, art. 202, parágrafo único; LINDB, art. 6º; CF, arts. 5º II, LIV, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.