DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E LIMITAÇÃO A 30% (TEMA 1.085/STJ). CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pela Súmula n. 7 do STJ, com prejuízo da análise da divergência jurisprudencial; 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória; O valor da causa foi fixado em R$ 70.886,54. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, constituiu título executivo judicial e limitou os descontos a 30% dos rendimentos, com custas e honorários de 10%; 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e afastou o Tema 1.085/STJ por inexistir cláusula de revogação do desconto em conta-corrente.
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve má valoração das provas e nulidade por julgamento extra petita, em violação aos arts. 371, 2º, 141, 490 e 492 do CPC; (ii) saber se houve afronta ao contraditório e à ampla defesa, em violação ao art. 5º, LV, da CF; (iii) saber se houve desconsideração dos parâmetros de segurança jurídica previstos no art. 20 da Lei n. 13.655/2018; e (iv) saber se a limitação de 30% é incompatível com a tese firmada no Tema 1.085/STJ, caracterizando divergência jurisprudencial.
6. O desconto em conta-corrente previamente autorizado pelo mutuário é lícito e não se submete, por analogia, ao limite de 30% da Lei n. 10.820/2003 (Tema 1.085/STJ), independentemente da discussão sobre a revogabilidade imediata da cláusula, razão pela qual se afasta a limitação judicial imposta.
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o Tema 1.085/STJ para reconhecer a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente previamente autorizados, afastando a limitação judicial de 30%."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 371, 490, 492; CF, art. 5º, LV; Lei n. 13.655/2018, art. 20; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Resolução n. 4.790/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022.
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DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E LIMITAÇÃO A 30% (TEMA 1.085/STJ). CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pela Súmula n. 7 do STJ, com prejuízo da análise da divergência jurisprudencial;
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória; O valor da causa foi fixado em R$ 70.886,54.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, constituiu título executivo judicial e limitou os descontos a 30% dos rendimentos, com custas e honorários de 10%;
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e afastou o Tema 1.085/STJ por inexistir cláusula de revogação do desconto em conta-corrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve má valoração das provas e nulidade por julgamento extra petita, em violação aos arts. 371, 2º, 141, 490 e 492 do CPC; (ii) saber se houve afronta ao contraditório e à ampla defesa, em violação ao art. 5º, LV, da CF; (iii) saber se houve desconsideração dos parâmetros de segurança jurídica previstos no art. 20 da Lei n. 13.655/2018; e (iv) saber se a limitação de 30% é incompatível com a tese firmada no Tema
1.085/STJ, caracterizando divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O desconto em conta-corrente previamente autorizado pelo mutuário é lícito e não se submete, por analogia, ao limite de 30% da Lei n.
10.820/2003 (Tema 1.085/STJ), independentemente da discussão sobre a revogabilidade imediata da cláusula, razão pela qual se afasta a limitação judicial imposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o Tema 1.085/STJ para reconhecer a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente previamente autorizados, afastando a limitação judicial de 30%." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 371, 490, 492; CF, art. 5º, LV; Lei n. 13.655/2018, art. 20; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Resolução n. 4.790/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022.