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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Embargos à execução de título extrajudicial · Alegação de decisão surpresa, cerceamento de defesa e execução de cheque devolvido pela alínea 31

Julgado em 09/03/2026 · AREsp 2.946.280 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA, CERCEAMENTO DE DEFESA E EXECUÇÃO DE CHEQUE DEVOLVIDO PELA ALÍNEA 31. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 211 do STJ, 282 do STF e 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, com pedidos de suspensão de atos executivos, impenhorabilidade de verbas e extinção da execução. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos para extinguir a execução e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários recursais em 2%.

Questão em discussão

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa, em ofensa ao art. 10 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, à luz do art. 369 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de enfrentamento, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iv) saber se é possível a execução de cheque devolvido pela alínea 31 com base no art. 1º da Lei n. 7.537/1985; (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à negativa de prestação jurisdicional e à execução do cheque devolvido pela alínea 31; e (vi) saber se foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.

Razões de decidir

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as teses de decisão surpresa, necessidade de instrução e motivo da devolução do cheque, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. Não se configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa: o acervo documental foi suficiente e a dilação probatória era desnecessária; a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Inexiste prequestionamento do art. 1º da Lei n. 7.537/1985 quanto à execução de cheque devolvido pela alínea 31, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, bem como as Súmulas n. 282 e 284 do STF por ausência de debate prévio e deficiência na demonstração do dissídio; ademais, não houve cotejo analítico nem atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

Dispositivo e tese

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de dilação probatória. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 1º da Lei n. 7.537/1985, corroborada pelas Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento suficiente das teses, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e sem observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 369, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 7.537/1985, art. 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 282, 284.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA, CERCEAMENTO DE DEFESA E EXECUÇÃO DE CHEQUE DEVOLVIDO PELA ALÍNEA 31. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA, CERCEAMENTO DE DEFESA E EXECUÇÃO DE CHEQUE DEVOLVIDO PELA ALÍNEA 31. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 211 do STJ, 282 do STF e 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, com pedidos de suspensão de atos executivos, impenhorabilidade de verbas e extinção da execução.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos para extinguir a execução e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários recursais em 2%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa, em ofensa ao art. 10 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, à luz do art. 369 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de enfrentamento, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iv) saber se é possível a execução de cheque devolvido pela alínea 31 com base no art. 1º da Lei n.

7.537/1985; (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à negativa de prestação jurisdicional e à execução do cheque devolvido pela alínea 31; e (vi) saber se foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as teses de decisão surpresa, necessidade de instrução e motivo da devolução do cheque, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.

7. Não se configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa: o acervo documental foi suficiente e a dilação probatória era desnecessária; a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

8. Inexiste prequestionamento do art. 1º da Lei n. 7.537/1985 quanto à execução de cheque devolvido pela alínea 31, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, bem como as Súmulas n. 282 e 284 do STF por ausência de debate prévio e deficiência na demonstração do dissídio; ademais, não houve cotejo analítico nem atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de dilação probatória. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 1º da Lei n.

7.537/1985, corroborada pelas Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento suficiente das teses, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e sem observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 369, 489, § 1º, IV,

1.022, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 7.537/1985, art. 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 282, 284.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202501898582, publicação em 12/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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