DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS MORAIS, JUROS MORATÓRIOS, COBERTURA SECURITÁRIA, CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de entendimento firmado em recursos repetitivos (Tema 440), por consonância com a Súmula n. 54 do STJ e com o art. 398 do Código Civil, com negativa de seguimento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, com pedidos de compensação por danos morais, pensão mensal à menor e responsabilização da seguradora nos limites da apólice. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, fixou danos morais por autora, estabeleceu juros desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, concedeu pensão mensal e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu culpa exclusiva da ré, confirmou juros desde o evento e, em embargos, sanou contradição, majorando honorários recursais.
Há oito questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por falta de intimação regular e impedimento de produção de prova; (ii) saber se a intimação eletrônica foi irregular pela Lei n. 11.419/2006; (iii) saber se houve ausência de responsabilidade civil e de nexo causal; (iv) saber se o valor dos danos morais é exorbitante; (v) saber se os juros moratórios em danos morais incidem desde o arbitramento; (vi) saber se a seguradora deve correção da apólice desde a contratação e juros desde a citação; (vii) saber se danos morais estão cobertos pela súmula indicada; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da responsabilidade civil e do nexo causal, decididos com base em laudo e provas. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais, fixado conforme peculiaridades fáticas. 7. A questão do termo inicial dos juros moratórios em danos morais, vinculada ao Tema 440 do STJ, não é analisada no recurso. 8. O recurso é provido, em parte, para fixar os juros de mora devidos pela seguradora litisdenunciada desde a sua citação na ação indenizatória. 9. A Súmula n. 518 do STJ afasta a alegação de violação de enunciado sumular sobre cobertura de danos morais. 10. A controvérsia sobre intimações e cerceamento de defesa foi decidida com base em elementos fáticos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 11. A divergência jurisprudencial está prejudicada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento parcial. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da responsabilidade civil e do nexo causal fixados à luz de prova dos autos. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão do quantum dos danos morais. 3. Os juros de mora devidos pela seguradora litisdenunciada incidem desde a sua citação na ação indenizatória. 4. A Súmula n. 518 do STJ afasta a alegação de violação de enunciado sumular sobre cobertura de danos morais. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a rediscussão de cerceamento de defesa e intimações decididas com base em elementos fáticos. 6. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, parágrafo único, 945, 407, 389, 772, 781; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 1.029, § 1º, 1.030, I, 370; Lei n. 11.419/2006, arts. 2º, 5º, §§ 2º, 3º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54, 518; STJ, AgInt no REsp n. 1.747.203/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.724.125/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 805.562/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 617.627/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STF, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS MORAIS, JUROS MORATÓRIOS, COBERTURA SECURITÁRIA, CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de entendimento firmado em recursos repetitivos (Tema 440), por consonância com a Súmula n. 54 do STJ e com o art. 398 do Código Civil, com negativa de seguimento.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, com pedidos de compensação por danos morais, pensão mensal à menor e responsabilização da seguradora nos limites da apólice.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, fixou danos morais por autora, estabeleceu juros desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, concedeu pensão mensal e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu culpa exclusiva da ré, confirmou juros desde o evento e, em embargos, sanou contradição, majorando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por falta de intimação regular e impedimento de produção de prova; (ii) saber se a intimação eletrônica foi irregular pela Lei n. 11.419/2006; (iii) saber se houve ausência de responsabilidade civil e de nexo causal; (iv) saber se o valor dos danos morais é exorbitante; (v) saber se os juros moratórios em danos morais incidem desde o arbitramento; (vi) saber se a seguradora deve correção da apólice desde a contratação e juros desde a citação; (vii) saber se danos morais estão cobertos pela súmula indicada; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da responsabilidade civil e do nexo causal, decididos com base em laudo e provas.
6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais, fixado conforme peculiaridades fáticas.
7. A questão do termo inicial dos juros moratórios em danos morais, vinculada ao Tema 440 do STJ, não é analisada no recurso.
8. O recurso é provido, em parte, para fixar os juros de mora devidos pela seguradora litisdenunciada desde a sua citação na ação indenizatória.
9. A Súmula n. 518 do STJ afasta a alegação de violação de enunciado sumular sobre cobertura de danos morais.
10. A controvérsia sobre intimações e cerceamento de defesa foi decidida com base em elementos fáticos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
11. A divergência jurisprudencial está prejudicada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento parcial. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da responsabilidade civil e do nexo causal fixados à luz de prova dos autos. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão do quantum dos danos morais. 3. Os juros de mora devidos pela seguradora litisdenunciada incidem desde a sua citação na ação indenizatória. 4. A Súmula n. 518 do STJ afasta a alegação de violação de enunciado sumular sobre cobertura de danos morais. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a rediscussão de cerceamento de defesa e intimações decididas com base em elementos fáticos. 6. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, parágrafo único, 945, 407, 389, 772, 781; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 1.029, § 1º,
1.030, I, 370; Lei n. 11.419/2006, arts. 2º, 5º, §§ 2º, 3º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54, 518; STJ, AgInt no REsp n. 1.747.203/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018; STJ, AgInt no REsp n.
1.724.125/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 805.562/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 617.627/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STF, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.