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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Negativa de prestação jurisdicional em embargos à execução

Julgado em 09/03/2026 · AREsp 2.853.382 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por aplicação das Súmulas n. 284 do STF, n. 211 do STJ, n. 282 do STF, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, com referência ao Tema 576/STJ; 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a inexequibilidade da cédula de crédito bancário por iliquidez do título, ausência de via original, abusividade de encargos e novação; 3. A sentença julgou improcedentes os embargos, fixando honorários em 15%; 4. A Corte de origem conheceu em parte da apelação e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a sentença e fixando honorários recursais de 1%, totalizando 16%.

Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inaplicabilidade da preclusão, à luz do art. 1.009, § 1º, do CPC, diante da natureza cognitiva dos embargos à execução e da irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória por agravo de instrumento conforme o rol do art. 1.015 do CPC.

Razões de decidir

6. O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, não enfrentou de forma específica a tese sobre a incidência do art. 1.009, § 1º, do CPC e a inaplicabilidade do art. 1.015, parágrafo único, aos embargos à execução, configurando omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), o que impõe a anulação do acórdão dos aclaratórios para suprimento do vício.

Dispositivo e tese

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Verificada omissão quanto ao exame da incidência do art. 1.009, § 1º, do CPC e da inaplicabilidade do art. 1.015, parágrafo único, aos embargos à execução, incide o art. 1.022 do CPC, impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração para suprimento do vício."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.009, § 1º, 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1682120/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 26/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1911281/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1546408/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por aplicação das Súmulas n. 284 do STF, n. 211 do STJ, n. 282 do STF, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, com referência ao Tema 576/STJ; 2. A controvérsia diz respeito a …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por aplicação das Súmulas n. 284 do STF, n. 211 do STJ, n. 282 do STF, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, com referência ao Tema 576/STJ;

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a inexequibilidade da cédula de crédito bancário por iliquidez do título, ausência de via original, abusividade de encargos e novação;

3. A sentença julgou improcedentes os embargos, fixando honorários em 15%;

4. A Corte de origem conheceu em parte da apelação e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a sentença e fixando honorários recursais de 1%, totalizando 16%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inaplicabilidade da preclusão, à luz do art. 1.009, § 1º, do CPC, diante da natureza cognitiva dos embargos à execução e da irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória por agravo de instrumento conforme o rol do art. 1.015 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, não enfrentou de forma específica a tese sobre a incidência do art.

1.009, § 1º, do CPC e a inaplicabilidade do art. 1.015, parágrafo único, aos embargos à execução, configurando omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), o que impõe a anulação do acórdão dos aclaratórios para suprimento do vício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Verificada omissão quanto ao exame da incidência do art. 1.009, § 1º, do CPC e da inaplicabilidade do art.

1.015, parágrafo único, aos embargos à execução, incide o art.

1.022 do CPC, impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração para suprimento do vício." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.009, § 1º,

1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1682120/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 26/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1911281/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1546408/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500426460, publicação em 12/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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