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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Plano de saúde · Cobertura de medicamentos de uso domiciliar

Julgado em 09/03/2026 · AREsp 2.749.645 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer para fornecimento dos medicamentos Sofosbuvir, Daclatasvir e Ribavirina e indenização por danos morais, sob a alegação de negativa indevida de cobertura por plano de saúde de autogestão. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar para fornecimento dos fármacos, condenou a ré ao pagamento de danos morais e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais.

Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se os planos de saúde estão obrigados a custear medicamentos de uso domiciliar, à luz do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.

Razões de decidir

6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.

Dispositivo e tese

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se o dever de custeio de medicamento pela operadora do plano de saúde e julga-se improcedente o pedido inicial quando o tribunal de origem diverge da orientação do STJ de que o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 permite a exclusão do custeio de medicamentos de uso domiciliar, excetuados os antineoplásicos orais (e correlatos), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 1.692.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.096/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022.

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer para fornecimento dos medicamentos …

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer para fornecimento dos medicamentos Sofosbuvir, Daclatasvir e Ribavirina e indenização por danos morais, sob a alegação de negativa indevida de cobertura por plano de saúde de autogestão.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar para fornecimento dos fármacos, condenou a ré ao pagamento de danos morais e fixou honorários advocatícios.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se os planos de saúde estão obrigados a custear medicamentos de uso domiciliar, à luz do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se o dever de custeio de medicamento pela operadora do plano de saúde e julga-se improcedente o pedido inicial quando o tribunal de origem diverge da orientação do STJ de que o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 permite a exclusão do custeio de medicamentos de uso domiciliar, excetuados os antineoplásicos orais (e correlatos), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.

1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 1.692.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.096/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403551192, publicação em 12/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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