DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer para fornecimento dos medicamentos Sofosbuvir, Daclatasvir e Ribavirina e indenização por danos morais, sob a alegação de negativa indevida de cobertura por plano de saúde de autogestão. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar para fornecimento dos fármacos, condenou a ré ao pagamento de danos morais e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais.
5. A questão em discussão consiste em saber se os planos de saúde estão obrigados a custear medicamentos de uso domiciliar, à luz do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.
6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se o dever de custeio de medicamento pela operadora do plano de saúde e julga-se improcedente o pedido inicial quando o tribunal de origem diverge da orientação do STJ de que o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 permite a exclusão do custeio de medicamentos de uso domiciliar, excetuados os antineoplásicos orais (e correlatos), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 1.692.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.096/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022.
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DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer para fornecimento dos medicamentos Sofosbuvir, Daclatasvir e Ribavirina e indenização por danos morais, sob a alegação de negativa indevida de cobertura por plano de saúde de autogestão.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar para fornecimento dos fármacos, condenou a ré ao pagamento de danos morais e fixou honorários advocatícios.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se os planos de saúde estão obrigados a custear medicamentos de uso domiciliar, à luz do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se o dever de custeio de medicamento pela operadora do plano de saúde e julga-se improcedente o pedido inicial quando o tribunal de origem diverge da orientação do STJ de que o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 permite a exclusão do custeio de medicamentos de uso domiciliar, excetuados os antineoplásicos orais (e correlatos), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 1.692.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.096/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022.