DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, inovação recursal nos embargos de declaração e ausência de prequestionamento da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de cobrança em que a parte autora pleiteou a restituição do valor desembolsado como avalista. O valor da causa foi fixado em R$ 98.883,75. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a restituir R$ 75.239,74, com correção monetária e juros, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários para 12% e, em embargos de declaração, não conheceu da tese de prescrição por inovação recursal, rejeitando os aclaratórios por ausência de vícios.
5. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida e conhecida em embargos de declaração pelas instâncias ordinárias, com violação do art. 193 do Código Civil, e se houve ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, com violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
6. Prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive em embargos de declaração, não se sujeitando à preclusão. 7. Merece reparo a fundamentação que trata a alegação de prescrição em embargos de declaração como inovação recursal, impondo o retorno dos autos para rejulgamento dos embargos.
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida e apreciada em embargos de declaração nas instâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão. 2. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que rejulgue os embargos de declaração, reconhecida a possibilidade de exame da prescrição."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 193; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.164.410/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024.
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DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, inovação recursal nos embargos de declaração e ausência de prequestionamento da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de cobrança em que a parte autora pleiteou a restituição do valor desembolsado como avalista. O valor da causa foi fixado em R$ 98.883,75.
3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a restituir R$ 75.239,74, com correção monetária e juros, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários para 12% e, em embargos de declaração, não conheceu da tese de prescrição por inovação recursal, rejeitando os aclaratórios por ausência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida e conhecida em embargos de declaração pelas instâncias ordinárias, com violação do art. 193 do Código Civil, e se houve ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, com violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive em embargos de declaração, não se sujeitando à preclusão.
7. Merece reparo a fundamentação que trata a alegação de prescrição em embargos de declaração como inovação recursal, impondo o retorno dos autos para rejulgamento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida e apreciada em embargos de declaração nas instâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão. 2. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que rejulgue os embargos de declaração, reconhecida a possibilidade de exame da prescrição." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 193; CPC, art. 489, § 1º,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.164.410/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024.