DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO RESOLUTÓRIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 205 do Código Civil, incidência da Súmula n. 211 do STJ e ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual c/c indenização por danos morais em que se discute o cumprimento de instrumento de transação e a definição do prazo aplicável à pretensão; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito ao reconhecer a decadência; 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, afirmando a incidência da decadência do art. 178 do Código Civil.
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil sobre a pretensão resolutória contratual; (ii) saber se é inaplicável a decadência do art. 178 do Código Civil por não se tratar de anulação por vício de consentimento; e (iii) saber se, à luz do art. 4º do Código de Processo Civil, deve prevalecer a primazia do julgamento do mérito do recurso.
6. A pretensão inicial é de resolução contratual, cumulada com indenização, razão pela qual se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Consequentemente, afasta-se a decadência do art. 178, II do Código Civil, por não se tratar de anulação por vício de consentimento.
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil sobre pretensão de resolução contratual, afastada a decadência do art. 178 do Código Civil. 2. Não se aplica o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil quando a causa não versa sobre anulação do negócio jurídico."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 178; CPC, art. 4. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.987.940/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.456.009/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO RESOLUTÓRIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 205 do Código Civil, incidência da Súmula n. 211 do STJ e ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil;
2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual c/c indenização por danos morais em que se discute o cumprimento de instrumento de transação e a definição do prazo aplicável à pretensão;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito ao reconhecer a decadência;
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, afirmando a incidência da decadência do art. 178 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil sobre a pretensão resolutória contratual; (ii) saber se é inaplicável a decadência do art. 178 do Código Civil por não se tratar de anulação por vício de consentimento; e (iii) saber se, à luz do art. 4º do Código de Processo Civil, deve prevalecer a primazia do julgamento do mérito do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão inicial é de resolução contratual, cumulada com indenização, razão pela qual se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Consequentemente, afasta-se a decadência do art. 178, II do Código Civil, por não se tratar de anulação por vício de consentimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil sobre pretensão de resolução contratual, afastada a decadência do art. 178 do Código Civil. 2. Não se aplica o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil quando a causa não versa sobre anulação do negócio jurídico." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 178; CPC, art. 4. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.987.940/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.456.009/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.