TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Prazo aplicável à pretensão resolutória contratual · Aplicação do art · 205 do código civil

Julgado em 09/03/2026 · AREsp 2.725.661 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO RESOLUTÓRIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 205 do Código Civil, incidência da Súmula n. 211 do STJ e ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual c/c indenização por danos morais em que se discute o cumprimento de instrumento de transação e a definição do prazo aplicável à pretensão; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito ao reconhecer a decadência; 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, afirmando a incidência da decadência do art. 178 do Código Civil.

Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil sobre a pretensão resolutória contratual; (ii) saber se é inaplicável a decadência do art. 178 do Código Civil por não se tratar de anulação por vício de consentimento; e (iii) saber se, à luz do art. 4º do Código de Processo Civil, deve prevalecer a primazia do julgamento do mérito do recurso.

Razões de decidir

6. A pretensão inicial é de resolução contratual, cumulada com indenização, razão pela qual se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Consequentemente, afasta-se a decadência do art. 178, II do Código Civil, por não se tratar de anulação por vício de consentimento.

Dispositivo e tese

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil sobre pretensão de resolução contratual, afastada a decadência do art. 178 do Código Civil. 2. Não se aplica o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil quando a causa não versa sobre anulação do negócio jurídico."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 178; CPC, art. 4. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.987.940/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.456.009/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO RESOLUTÓRIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 205 do Código Civil, incidência da …

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO RESOLUTÓRIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 205 do Código Civil, incidência da Súmula n. 211 do STJ e ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil;

2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual c/c indenização por danos morais em que se discute o cumprimento de instrumento de transação e a definição do prazo aplicável à pretensão;

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito ao reconhecer a decadência;

4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, afirmando a incidência da decadência do art. 178 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil sobre a pretensão resolutória contratual; (ii) saber se é inaplicável a decadência do art. 178 do Código Civil por não se tratar de anulação por vício de consentimento; e (iii) saber se, à luz do art. 4º do Código de Processo Civil, deve prevalecer a primazia do julgamento do mérito do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão inicial é de resolução contratual, cumulada com indenização, razão pela qual se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Consequentemente, afasta-se a decadência do art. 178, II do Código Civil, por não se tratar de anulação por vício de consentimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil sobre pretensão de resolução contratual, afastada a decadência do art. 178 do Código Civil. 2. Não se aplica o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil quando a causa não versa sobre anulação do negócio jurídico." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 178; CPC, art. 4. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.987.940/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.456.009/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403065569, publicação em 12/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual