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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Direito privado · Negativa de prestação jurisdicional · Omissão quanto ao art · 36 da lei n

Julgado em 09/03/2026 · AREsp 2.671.596 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO ART. 36 DA LEI N. 10.931/2004 E ÀS CLÁUSULAS 4.1 E 4.1.1 DO CONTRATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à validade da contratação do seguro DFI, com indeferimento de efeito suspensivo; 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato com depósito de prestações em juízo e nulidade contratual por vício, envolvendo a cobrança do seguro de danos físicos ao imóvel (DFI); 3. A sentença julgou parcialmente procedente para declarar a ilegalidade da cláusula de cobrança do seguro DFI e condenar à devolução simples dos valores pagos; 4. A Corte de origem manteve a sentença, concluiu pela venda casada do seguro DFI, afastou a devolução em dobro e rejeitou as demais pretensões.

Questão em discussão

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o art. 36 da Lei n. 10.931/2004 autoriza a exigência de seguro DFI sem caracterizar venda casada; (iii) saber se a devolução dos valores do seguro DFI gera enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do CC; (iv) saber se houve venda casada, à luz do art. 39, I, do CDC; (v) saber se houve desconsideração da autonomia privada, nos termos do art. 421, parágrafo único, do CC; (vi) saber se há prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC; (vii) saber se houve violação ao art. 5º, IV, da Lei n. 9.514/1997; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a licitude do seguro DFI.

Razões de decidir

6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou, de modo específico e suficiente, as teses relativas ao art. 36 da Lei n. 10.931/2004 e às cláusulas 4.1 e 4.1.1 do contrato, questões relevantes para o deslinde da controvérsia, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 7. Impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e a baixa dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões, com novo julgamento dos aclaratórios.

Dispositivo e tese

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Caracterizada a negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico do art. 36 da Lei n. 10.931/2004 e das cláusulas 4.1 e 4.1.1 do contrato, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Determinação de anulação do acórdão dos embargos de declaração e baixa dos autos para suprimento das omissões, com novo julgamento dos aclaratórios."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; Lei n. 10.931/2004, art. 36. Jurisprudência relevante citada:

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO ART. 36 DA LEI N. 10.931/2004 E ÀS CLÁUSULAS 4.1 E 4.1.1 DO CONTRATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e …

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO ART. 36 DA LEI N. 10.931/2004 E ÀS CLÁUSULAS 4.1 E 4.1.1 DO CONTRATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à validade da contratação do seguro DFI, com indeferimento de efeito suspensivo;

2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato com depósito de prestações em juízo e nulidade contratual por vício, envolvendo a cobrança do seguro de danos físicos ao imóvel (DFI);

3. A sentença julgou parcialmente procedente para declarar a ilegalidade da cláusula de cobrança do seguro DFI e condenar à devolução simples dos valores pagos;

4. A Corte de origem manteve a sentença, concluiu pela venda casada do seguro DFI, afastou a devolução em dobro e rejeitou as demais pretensões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o art. 36 da Lei n. 10.931/2004 autoriza a exigência de seguro DFI sem caracterizar venda casada; (iii) saber se a devolução dos valores do seguro DFI gera enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do CC; (iv) saber se houve venda casada, à luz do art. 39, I, do CDC; (v) saber se houve desconsideração da autonomia privada, nos termos do art. 421, parágrafo único, do CC; (vi) saber se há prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC; (vii) saber se houve violação ao art. 5º, IV, da Lei n. 9.514/1997; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a licitude do seguro DFI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou, de modo específico e suficiente, as teses relativas ao art. 36 da Lei n. 10.931/2004 e às cláusulas 4.1 e

4.1.1 do contrato, questões relevantes para o deslinde da controvérsia, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.

7. Impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e a baixa dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões, com novo julgamento dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Caracterizada a negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico do art. 36 da Lei n. 10.931/2004 e das cláusulas 4.1 e 4.1.1 do contrato, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Determinação de anulação do acórdão dos embargos de declaração e baixa dos autos para suprimento das omissões, com novo julgamento dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; Lei n.

10.931/2004, art. 36. Jurisprudência relevante citada:

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402218879, publicação em 12/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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