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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cumprimento de sentença · Termo inicial da prescrição executória e desnecessidade de intimação do retorno dos autos físicos à origem

Julgado em 09/03/2026 · AREsp 2.597.506 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS FÍSICOS À ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata do termo inicial da prescrição da pretensão executória, em cumprimento de sentença, e da necessidade de intimação do retorno dos autos físicos à origem para a fluência do prazo prescricional. 3. A Corte de origem assentou que, em autos físicos, o prazo prescricional do cumprimento de sentença inicia na intimação do retorno dos autos ao juízo de origem, afastando a prescrição por ausência de prova dessa intimação.

Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC se iniciou no trânsito em julgado e se consumou antes do cumprimento de sentença; (ii) saber se, sob o art. 206, § 5º, I, do CC, teria ocorrido prescrição quinquenal desde a maioridade do credor até o protocolo do cumprimento; (iii) saber se a regra de transição do art. 2.028 do CC conduz à aplicação dos prazos reduzidos do CC/2002, com termo inicial no trânsito em julgado ou na maioridade; (iv) saber se, à luz do art. 523 do CPC, o cumprimento de sentença independe de intimação do retorno dos autos físicos; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de intimação e ao trânsito em julgado como termo inicial.

Razões de decidir

5. O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia com o trânsito em julgado da condenação, sem distinção entre autos físicos e eletrônicos, sendo desnecessária a intimação do retorno dos autos à origem, pois a execução se processa por iniciativa do credor. 6. Aplica-se a Súmula n. 150 do STF, reconhecendo que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, e, no caso, incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, implementado entre o trânsito em julgado e o pedido de desarquivamento.

Dispositivo e tese

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer e dar provimento ao especial. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 150 do STF: a execução prescreve no mesmo prazo da ação, iniciando-se a contagem no trânsito em julgado. 2. É desnecessária a intimação do retorno dos autos físicos à origem, pois o cumprimento de sentença depende da iniciativa do exequente (arts. 2 e 513, § 1º, do CPC). 3. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a decisão aplica a tese jurídica a fatos incontroversos."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 (§ 3º, V; § 5º, I), 202 (§ 1º), 2.028; CPC, arts. 2, 513 (§ 1º), 523, 487 (II), 85 (§ 2º); CPC/73, art. 475-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 150; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.095.397/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.992/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS FÍSICOS À ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata do termo …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS FÍSICOS À ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia trata do termo inicial da prescrição da pretensão executória, em cumprimento de sentença, e da necessidade de intimação do retorno dos autos físicos à origem para a fluência do prazo prescricional.

3. A Corte de origem assentou que, em autos físicos, o prazo prescricional do cumprimento de sentença inicia na intimação do retorno dos autos ao juízo de origem, afastando a prescrição por ausência de prova dessa intimação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC se iniciou no trânsito em julgado e se consumou antes do cumprimento de sentença; (ii) saber se, sob o art. 206, § 5º, I, do CC, teria ocorrido prescrição quinquenal desde a maioridade do credor até o protocolo do cumprimento; (iii) saber se a regra de transição do art. 2.028 do CC conduz à aplicação dos prazos reduzidos do CC/2002, com termo inicial no trânsito em julgado ou na maioridade; (iv) saber se, à luz do art. 523 do CPC, o cumprimento de sentença independe de intimação do retorno dos autos físicos; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de intimação e ao trânsito em julgado como termo inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia com o trânsito em julgado da condenação, sem distinção entre autos físicos e eletrônicos, sendo desnecessária a intimação do retorno dos autos à origem, pois a execução se processa por iniciativa do credor.

6. Aplica-se a Súmula n. 150 do STF, reconhecendo que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, e, no caso, incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, implementado entre o trânsito em julgado e o pedido de desarquivamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer e dar provimento ao especial. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 150 do STF: a execução prescreve no mesmo prazo da ação, iniciando-se a contagem no trânsito em julgado. 2. É desnecessária a intimação do retorno dos autos físicos à origem, pois o cumprimento de sentença depende da iniciativa do exequente (arts. 2 e 513, § 1º, do CPC). 3. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a decisão aplica a tese jurídica a fatos incontroversos." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 (§ 3º, V; § 5º, I), 202 (§ 1º), 2.028; CPC, arts. 2, 513 (§ 1º), 523, 487 (II), 85 (§ 2º); CPC/73, art. 475-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 150; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.095.397/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.992/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400955640, publicação em 12/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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