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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Honorários advocatícios sucumbenciais na lide secundária · Base de cálculo quando não há condenação

Julgado em 09/03/2026 · AREsp 2.486.862 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. BASE DE CÁLCULO QUANDO NÃO HÁ CONDENAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de questão federal apta; por fundamentação calcada em aspectos específicos do litígio; por necessidade de revisão de solução do caso concreto; e por inadequação da via especial para discutir "miudezas". 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por acidente automobilístico. O valor da causa foi fixado em R$ 246.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou acordo, extinguiu as lides secundárias por perda de objeto e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.

Questão em discussão

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC e, não havendo condenação, incidir sobre o proveito econômico; (ii) saber se é possível aplicar o valor da causa quando há proveito econômico definido no acordo e se é cabível a apreciação equitativa apenas nas hipóteses do § 8º; (iii) saber se a fixação de 10% sobre o valor histórico da causa, diante de acordo de R$ 42.000,00, é desproporcional; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a base de cálculo dos honorários na lide secundária extinta.

Razões de decidir

6. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem objetiva: havendo condenação, percentuais sobre o montante; não havendo, percentuais sobre o proveito econômico mensurável; só então sobre o valor da causa se o proveito não for mensurável. O § 8º autoriza a equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo. 7. Sendo o proveito econômico obtido com o acordo certo e mensurável (R$ 42.000,00), a fixação dos honorários sobre o valor da causa viola o art. 85, § 2º, impondo a correção da base de cálculo para observar os percentuais legais sobre o proveito econômico.

Dispositivo e tese

8. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Os honorários sucumbenciais devem seguir a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico quando mensurável. 2. A apreciação equitativa do § 8º do CPC só incide nas hipóteses legais; a fixação sobre o valor da causa, existindo proveito econômico mensurável, contraria o art. 85, § 2º ".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.101.492/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2024; STJ, REsp n. 2.207.570/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. BASE DE CÁLCULO QUANDO NÃO HÁ CONDENAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de questão federal apta; por fundamentação calcada em aspectos específicos do litígio; por …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. BASE DE CÁLCULO QUANDO NÃO HÁ CONDENAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de questão federal apta; por fundamentação calcada em aspectos específicos do litígio; por necessidade de revisão de solução do caso concreto; e por inadequação da via especial para discutir "miudezas".

2. A controvérsia envolve ação indenizatória por acidente automobilístico. O valor da causa foi fixado em R$ 246.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou acordo, extinguiu as lides secundárias por perda de objeto e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC e, não havendo condenação, incidir sobre o proveito econômico; (ii) saber se é possível aplicar o valor da causa quando há proveito econômico definido no acordo e se é cabível a apreciação equitativa apenas nas hipóteses do § 8º; (iii) saber se a fixação de 10% sobre o valor histórico da causa, diante de acordo de R$

42.000,00, é desproporcional; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a base de cálculo dos honorários na lide secundária extinta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem objetiva: havendo condenação, percentuais sobre o montante; não havendo, percentuais sobre o proveito econômico mensurável; só então sobre o valor da causa se o proveito não for mensurável. O § 8º autoriza a equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo.

7. Sendo o proveito econômico obtido com o acordo certo e mensurável (R$ 42.000,00), a fixação dos honorários sobre o valor da causa viola o art. 85, § 2º, impondo a correção da base de cálculo para observar os percentuais legais sobre o proveito econômico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Os honorários sucumbenciais devem seguir a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico quando mensurável. 2. A apreciação equitativa do § 8º do CPC só incide nas hipóteses legais; a fixação sobre o valor da causa, existindo proveito econômico mensurável, contraria o art. 85, § 2º ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.101.492/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2024; STJ, REsp n.

2.207.570/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303308755, publicação em 12/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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