TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Execução de título extrajudicial e prescrição direta

Julgado em 09/03/2026 · AREsp 2.383.866 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PRESCRIÇÃO DIRETA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegadas violações aos arts. 202, I, 240, §§ 1º e 3º, 332, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015; 214, § 1º, 219, §§ 1º-4º, e 616 do CPC/1973; 70 da Lei Uniforme de Genebra; 206, § 5º, I, do CC; e aos arts. 85, §§ 10 e 11, do CPC/2015, por necessidade de reexame fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem inicialmente afastou a prescrição intercorrente e, em embargos de declaração com efeitos modificativos, reconheceu a prescrição direta por ausência de recolhimento de custas de citação de todos os executados, inverteu os ônus da sucumbência e majorou os honorários.

Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão dos embargos de declaração quanto à compatibilidade entre a demora na citação por motivo inerente à Justiça e a prescrição direta por ausência de custas, bem como quanto à extensão a todos os executados; (ii) saber se houve violação ao art. 489 do CPC/2015 por ausência de enfrentamento de argumentos sobre o art. 240, § 3º, do CPC/2015 e a Súmula 106 do STJ; (iii) saber se o despacho citatório interrompeu a prescrição e se a demora na citação é imputável ao serviço judiciário, com aplicação da Súmula 106 do STJ, à luz dos arts. 219, §§ 1º-4º, e 214, § 1º, do CPC/1973; 240, §§ 1º e 3º, 202, I, e 332, § 1º, do CPC/2015; 70 da Lei Uniforme de Genebra; e 206, § 5º, I, do CC; (iv) saber se era necessária intimação para complementação de custas de citação, nos termos do art. 616 do CPC/1973; e (v) saber se a majoração de honorários contrariou os arts. 85, §§ 10 e 11, do CPC/2015 e o princípio da causalidade.

Razões de decidir

5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois a Corte estadual enfrentou as questões, esclareceu o distinguishing entre o agravo de instrumento e os embargos, e fundamentou a análise da prescrição direta. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das conclusões sobre a ausência de citação válida por falta de recolhimento de custas e o reconhecimento da prescrição direta, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. 7. Em extinção da execução por prescrição, os honorários devem observar o princípio da causalidade, impondo-se os ônus sucumbenciais ao devedor.

Dispositivo e tese

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 quando o tribunal local enfrenta as questões e fundamenta o distinguishing. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático da citação e da prescrição direta. 3. Em extinção da execução por prescrição, os honorários observam o princípio da causalidade, com ônus em desfavor do devedor."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 240 §§ 1º e 3º, 332 § 1º, 85 §§ 10 e 11; CPC/1973, arts. 214 § 1º, 219 §§ 1º-4º, 616; CC, art. 206 § 5º I; Decreto n. 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.890.066/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, EAREsp n. 2.100.924/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 18/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.503/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, Súmula n. 7.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PRESCRIÇÃO DIRETA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PRESCRIÇÃO DIRETA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegadas violações aos arts. 202, I, 240, §§ 1º e 3º, 332, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015; 214, § 1º, 219, §§ 1º-4º, e 616 do CPC/1973; 70 da Lei Uniforme de Genebra; 206, § 5º, I, do CC; e aos arts. 85, §§ 10 e 11, do CPC/2015, por necessidade de reexame fático-probatório.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial.

3. A Corte de origem inicialmente afastou a prescrição intercorrente e, em embargos de declaração com efeitos modificativos, reconheceu a prescrição direta por ausência de recolhimento de custas de citação de todos os executados, inverteu os ônus da sucumbência e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão dos embargos de declaração quanto à compatibilidade entre a demora na citação por motivo inerente à Justiça e a prescrição direta por ausência de custas, bem como quanto à extensão a todos os executados; (ii) saber se houve violação ao art. 489 do CPC/2015 por ausência de enfrentamento de argumentos sobre o art. 240, § 3º, do CPC/2015 e a Súmula 106 do STJ; (iii) saber se o despacho citatório interrompeu a prescrição e se a demora na citação é imputável ao serviço judiciário, com aplicação da Súmula 106 do STJ, à luz dos arts. 219, §§ 1º-4º, e 214, § 1º, do CPC/1973; 240, §§ 1º e 3º, 202, I, e 332, § 1º, do CPC/2015; 70 da Lei Uniforme de Genebra; e 206, § 5º, I, do CC; (iv) saber se era necessária intimação para complementação de custas de citação, nos termos do art. 616 do CPC/1973; e (v) saber se a majoração de honorários contrariou os arts. 85, §§ 10 e 11, do CPC/2015 e o princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois a Corte estadual enfrentou as questões, esclareceu o distinguishing entre o agravo de instrumento e os embargos, e fundamentou a análise da prescrição direta.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das conclusões sobre a ausência de citação válida por falta de recolhimento de custas e o reconhecimento da prescrição direta, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.

7. Em extinção da execução por prescrição, os honorários devem observar o princípio da causalidade, impondo-se os ônus sucumbenciais ao devedor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 quando o tribunal local enfrenta as questões e fundamenta o distinguishing. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático da citação e da prescrição direta. 3. Em extinção da execução por prescrição, os honorários observam o princípio da causalidade, com ônus em desfavor do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 240 §§ 1º e 3º, 332 § 1º, 85 §§ 10 e 11; CPC/1973, arts. 214 § 1º, 219 §§ 1º-4º, 616; CC, art. 206 § 5º I; Decreto n. 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.890.066/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, EAREsp n. 2.100.924/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 18/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.503/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, Súmula n. 7.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301959050, publicação em 12/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual