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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cumprimento de sentença · Termo final dos juros e correção após bloqueio via bacenjud

Julgado em 09/03/2026 · AREsp 2.268.055 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DOS JUROS E CORREÇÃO APÓS BLOQUEIO VIA BACENJUD. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por o acórdão recorrido estar conforme a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se pediu a atualização do débito entre o bloqueio via BacenJud e a liberação por alvará. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por quitação da dívida. 4. A Corte de origem manteve a extinção e fixou que a correção monetária e os juros cessam na data do bloqueio via BacenJud, sendo a atualização posterior responsabilidade da instituição financeira.

Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão e obscuridade quanto ao responsável pela atualização dos valores bloqueados; (ii) saber se, à luz dos arts. 394 e 397 do CC, o bloqueio via BacenJud faz cessar a mora e a correção até o efetivo pagamento; e (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência indicada.

Razões de decidir

6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou de modo expresso a impossibilidade de imputar ao executado a correção no período de indisponibilidade, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 7. A Corte Especial do STJ firmou que depósito judicial ou bloqueio de ativos não extingue a mora nem os encargos previstos no título. 8. Os juros de mora e a correção monetária incidem até a efetiva disponibilização ao credor, com dedução do saldo e dos rendimentos da conta judicial (Tema Repetitivo n. 677 do STJ).

Dispositivo e tese

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando a matéria é expressamente enfrentada e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Na execução, o depósito judicial ou bloqueio de ativos não purga a mora nem afasta os encargos moratórios até a efetiva disponibilização ao credor, devendo-se deduzir o saldo da conta judicial e seus rendimentos."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, arts. 394, 395, 397, 401; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DOS JUROS E CORREÇÃO APÓS BLOQUEIO VIA BACENJUD. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por o acórdão recorrido estar …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DOS JUROS E CORREÇÃO APÓS BLOQUEIO VIA BACENJUD. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por o acórdão recorrido estar conforme a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se pediu a atualização do débito entre o bloqueio via BacenJud e a liberação por alvará.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por quitação da dívida.

4. A Corte de origem manteve a extinção e fixou que a correção monetária e os juros cessam na data do bloqueio via BacenJud, sendo a atualização posterior responsabilidade da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão e obscuridade quanto ao responsável pela atualização dos valores bloqueados; (ii) saber se, à luz dos arts. 394 e 397 do CC, o bloqueio via BacenJud faz cessar a mora e a correção até o efetivo pagamento; e (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência indicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou de modo expresso a impossibilidade de imputar ao executado a correção no período de indisponibilidade, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

7. A Corte Especial do STJ firmou que depósito judicial ou bloqueio de ativos não extingue a mora nem os encargos previstos no título.

8. Os juros de mora e a correção monetária incidem até a efetiva disponibilização ao credor, com dedução do saldo e dos rendimentos da conta judicial (Tema Repetitivo n. 677 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando a matéria é expressamente enfrentada e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Na execução, o depósito judicial ou bloqueio de ativos não purga a mora nem afasta os encargos moratórios até a efetiva disponibilização ao credor, devendo-se deduzir o saldo da conta judicial e seus rendimentos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, arts. 394, 395, 397, 401; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203944388, publicação em 12/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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