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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Direito privado · Cooperativa médica · Limitação ao ingresso/pontuação editalícia

Julgado em 09/03/2026 · AREsp 2.310.392 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. LIMITAÇÃO AO INGRESSO/PONTUAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à negativa de prestação jurisdicional e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer relativa à atribuição de 15 pontos por residência médica R4 em transplante de córnea e reclassificação em chamamento público de cooperativa médica. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, atribuiu 15 pontos pela residência R4, determinou a reclassificação e condenou a ré nas custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, por maioria, com voto prevalente, reconheceu a residência pela Resolução n. 2/2006 da CNRM, aplicou o princípio da porta aberta e majorou honorários.

Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico, violando os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se a negativa de pontuação e a reclassificação afrontam os arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971, admitindo a limitação ao ingresso por requisitos estatutários e a impossibilidade de pontuação por subespecialidade não prevista no edital, com dissídio jurisprudencial alegado.

Razões de decidir

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos necessários, com fundamentação clara e suficiente, inexistindo vício nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à pontuação por residência e da interpretação de cláusulas editalícias e estatutárias esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

Dispositivo e tese

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão enfrentou suficientemente as questões, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando as conclusões do acórdão recorrido foram baseadas na pontuação de títulos e à viabilidade econômico-financeira da cooperativa, interpretação de cláusulas editalícias e estatutárias. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.764/1971, arts. 4º, 29; CC, art. 1.094, II; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.901.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021.

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. LIMITAÇÃO AO INGRESSO/PONTUAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à negativa de prestação jurisdicional e por incidência da Súmula n. …

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. LIMITAÇÃO AO INGRESSO/PONTUAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à negativa de prestação jurisdicional e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 4º, I, e 29 da Lei n.

5.764/1971.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer relativa à atribuição de 15 pontos por residência médica R4 em transplante de córnea e reclassificação em chamamento público de cooperativa médica.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, atribuiu 15 pontos pela residência R4, determinou a reclassificação e condenou a ré nas custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve a sentença, por maioria, com voto prevalente, reconheceu a residência pela Resolução n. 2/2006 da CNRM, aplicou o princípio da porta aberta e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico, violando os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se a negativa de pontuação e a reclassificação afrontam os arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971, admitindo a limitação ao ingresso por requisitos estatutários e a impossibilidade de pontuação por subespecialidade não prevista no edital, com dissídio jurisprudencial alegado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos necessários, com fundamentação clara e suficiente, inexistindo vício nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

7. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à pontuação por residência e da interpretação de cláusulas editalícias e estatutárias esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão enfrentou suficientemente as questões, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando as conclusões do acórdão recorrido foram baseadas na pontuação de títulos e à viabilidade econômico-financeira da cooperativa, interpretação de cláusulas editalícias e estatutárias. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.764/1971, arts. 4º, 29; CC, art. 1.094, II; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.901.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300632701, publicação em 12/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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