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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Direito penal e direito processual penal · Descaminho · 28-a, § 2º, ii, do cpp · Acordo de não persecução penal

Julgado em 04/03/2026 · REsp 2.112.873 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 28-A, § 2º, II, DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PRETÉRITAS. INSIGNIFICÂNCIA. CONTROLE JUDICIAL DA HOMOLOGAÇÃO.

Resultado do julgamento

Recurso especial do Ministério Público Federal provido nos termos do dispositivo. Prejudicado o recurso de Vanderlina Aparecida Correia.

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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 28-A, § 2º, II, DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PRETÉRITAS. INSIGNIFICÂNCIA. CONTROLE JUDICIAL DA HOMOLOGAÇÃO. 1. O caso trata da recusa judicial de homologação de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, sob o fundamento de habitualidade delitiva apurada a partir de procedimentos …

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 28-A, § 2º, II, DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PRETÉRITAS. INSIGNIFICÂNCIA. CONTROLE JUDICIAL DA HOMOLOGAÇÃO.

1. O caso trata da recusa judicial de homologação de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, sob o fundamento de habitualidade delitiva apurada a partir de procedimentos administrativos de descaminho, cujos valores de tributos iludidos, somados, não superam R$

20.000,00.

2. O art. 28-A, § 2º, II, do CPP permite a celebração do acordo ainda que haja conduta criminal habitual, quando as infrações penais pretéritas forem insignificantes.

3. A expressão "insignificantes" no § 2º, II, do art. 28-A do CPP não se confunde com o princípio da insignificância; para fins de ANPP, refere-se a delitos de menor potencial ofensivo.

4. O controle judicial previsto no § 4º e no § 7º do art. 28-A do CPP deve limitar-se à legalidade e à voluntariedade, sem substituir a opção fundamentada do Ministério Público, conforme a jurisprudência desta Corte.

5. Ausente requisito legal para a recusa de homologação do acordo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para permitir a continuidade do ANPP.

6. Recurso especial do Ministério Público Federal provido nos termos do dispositivo. Prejudicado o recurso de Vanderlina Aparecida Correia.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304372841, publicação em 11/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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