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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cumprimento de sentença coletiva · Competência · Incompetência absoluta do juízo

Julgado em 02/03/2026 · AREsp 2.835.827 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso provido para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió e determinar a remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. 1. A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva pode ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, conforme entendimento consolidado no Tema 723 do STJ. 2. Sendo a execução movida por …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO.

1. A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva pode ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, conforme entendimento consolidado no Tema 723 do STJ.

2. Sendo a execução movida por associação estranha à lide original, e não por pessoas naturais, a escolha aleatória de foro para liquidação e cumprimento de sentença coletiva, sem relação com o domicílio dos beneficiários ou com o juízo prolator da decisão, afronta o princípio do juiz natural.

3. Os autos devem ser remetidos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, juízo prolator da sentença que se busca executar, em observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.

4. Recurso provido para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió e determinar a remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500149940, publicação em 11/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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