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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Recursos especiais · Desconsideração da personalidade jurídica · Requisitos legais · Negativa de prestação jurisdicional

Julgado em 02/03/2026 · AREsp 2.651.451 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.

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DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inexistência de bens …

DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade.

2. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica é um princípio estruturante do direito empresarial, sendo admitida sua desconsideração apenas em situações excepcionais, para evitar o uso abusivo da personalidade jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a empresa fora baixada voluntariamente e, apesar de inexistirem bens penhoráveis, não identificou prova robusta de desvio de finalidade ou demonstração objetiva de confusão patrimonial, limitando-se a presunções derivadas da atividade empresarial dos sócios em outras sociedades.

4. Ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar os vícios apontados, o Tribunal de origem comprometeu a validade do acórdão recorrido, frustrando a finalidade precípua do recurso integrativo (art. 1.022 do CPC), que visa assegurar a clareza, completude e coerência do provimento jurisdicional.

5. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do Tribunal de origem em enfrentar pontos específicos e potencialmente decisivos, configurando ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.

6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401917249, publicação em 11/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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