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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Revisão de contrato de locação comercial · Substituição de índice de reajuste · Honorários advocatícios sucumbenciais

Julgado em 02/03/2026 · AREsp 2.492.373 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

Resultado do julgamento

Recurso especial do Condomínio Shopping Center Iguatemi desprovido. Recurso especial de Maneira Advogados provido.

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O Tribunal de origem concluiu que a pandemia de COVID-19 configurou evento imprevisível e extraordinário, gerando aumento desproporcional e imprevisível do IGP-M, apto a provocar desequilíbrio contratual e justificar a aplicação dos arts. 317 e 478 do Código Civil …

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

1. O Tribunal de origem concluiu que a pandemia de COVID-19 configurou evento imprevisível e extraordinário, gerando aumento desproporcional e imprevisível do IGP-M, apto a provocar desequilíbrio contratual e justificar a aplicação dos arts. 317 e 478 do Código Civil para substituir o índice de reajuste pelo IPCA, de forma excepcional e limitada ao período de julho/2020 a julho/2021.

2. A jurisprudência do STJ reconhece que a revisão judicial de contratos em razão da pandemia não decorre automaticamente desse evento, exigindo comprovação robusta de desequilíbrio contratual específico. No caso, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em análise detida dos fatos e provas, considerando a alta expressiva e imprevisível do IGP-M e a consequente onerosidade excessiva para uma parte e extrema vantagem para a outra.

3. A reforma do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. A redução dos honorários advocatícios de 20% para 10% sobre o valor da causa, fixados na sentença, foi indevida, pois desconsiderou a completa vitória da parte autora no mérito contra o réu remanescente e o trabalho desenvolvido por seus patronos. A decisão violou os critérios legais de fixação de honorários previstos no art. 85, caput, §§ 2º e 11, do CPC.

5. A solidariedade passiva estabelecida pela sentença de primeiro grau impõe que o réu remanescente, integralmente vencido no mérito, continue responsável pela integralidade da verba honorária, conforme arbitrada em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.

6. A redução dos honorários advocatícios em sede recursal, além de desconsiderar a natureza retributiva da verba, contraria o art. 85, § 11, do CPC, que preconiza a majoração dos honorários em grau recursal.

7. Recurso especial do Condomínio Shopping Center Iguatemi desprovido. Recurso especial de Maneira Advogados provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303732980, publicação em 11/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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