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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Prescrição · Cumprimento de sentença · Aplicação do prazo prescricional do código civil de 1916

Julgado em 02/03/2026 · AREsp 2.134.711 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso provido, para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão executória não é distinta da pretensão de conhecimento, sendo aplicável o mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento, conforme a Súmula 150 do STF. 2. Pelo princípio da actio …

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão executória não é distinta da pretensão de conhecimento, sendo aplicável o mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento, conforme a Súmula 150 do STF.

2. Pelo princípio da actio nata, a pretensão executória, originada do trânsito em julgado ocorrido sob a vigência do Código Civil de 1916, deve observar o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do referido Código.

3. A regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 não se aplica à pretensão executória, pois esta já estava consolidada sob a vigência do Código Civil de 1916. Precedentes.

4. No caso concreto, o prazo prescricional vintenário, iniciado em 30 de agosto de 2001, não se esgotou até o início do cumprimento de sentença em março de 2019, sendo, portanto, inaplicável a prescrição.

5. Recurso provido, para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201538530, publicação em 11/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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