DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II.
2. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta aos arts. 11 e 489, § 1º, III, IV e VI, e § 2º, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. No caso, não há como se reconhecer a conexão entre a ação monitória em fase de cumprimento de sentença e a ação de usucapião, uma vez que inexiste identidade de pedido ou de causa de pedir, o que afasta a incidência do art. 55 do CPC, diante da absoluta distinção entre os objetos e fundamentos das demandas. 5. "Nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ, não há que se falar na reunião de processos para julgamento conjunto se um deles já foi sentenciado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.617.151/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025). 6. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa aos dispositivos legais invocados, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III.
8. Agravo desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
3. Inexiste afronta aos arts. 11 e 489, § 1º, III, IV e VI, e § 2º, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. No caso, não há como se reconhecer a conexão entre a ação monitória em fase de cumprimento de sentença e a ação de usucapião, uma vez que inexiste identidade de pedido ou de causa de pedir, o que afasta a incidência do art. 55 do CPC, diante da absoluta distinção entre os objetos e fundamentos das demandas.
5. "Nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ, não há que se falar na reunião de processos para julgamento conjunto se um deles já foi sentenciado" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.617.151/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025).
6. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa aos dispositivos legais invocados, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
III. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.