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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Competência do stf · Negativa de prestação jurisdicional · Conexão · Fundamentação deficiente

Julgado em 02/03/2026 · AREsp 2.462.103 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II.

Razões de decidir

2. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta aos arts. 11 e 489, § 1º, III, IV e VI, e § 2º, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. No caso, não há como se reconhecer a conexão entre a ação monitória em fase de cumprimento de sentença e a ação de usucapião, uma vez que inexiste identidade de pedido ou de causa de pedir, o que afasta a incidência do art. 55 do CPC, diante da absoluta distinção entre os objetos e fundamentos das demandas. 5. "Nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ, não há que se falar na reunião de processos para julgamento conjunto se um deles já foi sentenciado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.617.151/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025). 6. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa aos dispositivos legais invocados, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III.

Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.

II. Razões de decidir

2. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.

3. Inexiste afronta aos arts. 11 e 489, § 1º, III, IV e VI, e § 2º, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

4. No caso, não há como se reconhecer a conexão entre a ação monitória em fase de cumprimento de sentença e a ação de usucapião, uma vez que inexiste identidade de pedido ou de causa de pedir, o que afasta a incidência do art. 55 do CPC, diante da absoluta distinção entre os objetos e fundamentos das demandas.

5. "Nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ, não há que se falar na reunião de processos para julgamento conjunto se um deles já foi sentenciado" (AgInt nos EDcl no AREsp n.

2.617.151/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025).

6. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa aos dispositivos legais invocados, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

III. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302968334, publicação em 06/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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