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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Inscrição em cadastro de inadimplentes e dano moral

Julgado em 02/03/2026 · AREsp 2.631.468 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da ausência de cotejo analítico e da prejudicialidade da análise pela alínea c em razão do não conhecimento pela alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulatória de ato jurídico e reparação de danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito e determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, com condenação da autora em custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e afastou a indenização por danos morais, aplicando a Súmula n. 385 do STJ por existir anotação prévia legítima.

Questão em discussão

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o dano moral é devido pela inscrição indevida, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se o art. 6, VI, do CDC impõe a reparação; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 385 do STJ, diante da alegada exclusão das inscrições preexistentes; (iv) e saber se há divergência jurisprudencial apta a superar os óbices processuais.

Razões de decidir

6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre a anotação prévia legítima de afastar o dano moral, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca da legitimidade das inscrições preexistentes e da dinâmica das negativas, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A imposição dos óbices pela alínea a impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.

Dispositivo e tese

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a anotação prévia legítima afastar o dano moral por inscrição indevida. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para alterar a conclusão sobre a legitimidade das inscrições preexistentes e a existência de dano moral. 3. A análise pela alínea c fica prejudicada quando não se conhece do recurso pela alínea a sobre o mesmo tema".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.328.000/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.655.819/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da ausência de cotejo analítico e da prejudicialidade da análise pela alínea c em razão do não conhecimento pela …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da ausência de cotejo analítico e da prejudicialidade da análise pela alínea c em razão do não conhecimento pela alínea a.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulatória de ato jurídico e reparação de danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito e determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, com condenação da autora em custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença e afastou a indenização por danos morais, aplicando a Súmula n. 385 do STJ por existir anotação prévia legítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o dano moral é devido pela inscrição indevida, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se o art. 6, VI, do CDC impõe a reparação; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 385 do STJ, diante da alegada exclusão das inscrições preexistentes; (iv) e saber se há divergência jurisprudencial apta a superar os óbices processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre a anotação prévia legítima de afastar o dano moral, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca da legitimidade das inscrições preexistentes e da dinâmica das negativas, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

8. A imposição dos óbices pela alínea a impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a anotação prévia legítima afastar o dano moral por inscrição indevida. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para alterar a conclusão sobre a legitimidade das inscrições preexistentes e a existência de dano moral. 3. A análise pela alínea c fica prejudicada quando não se conhece do recurso pela alínea a sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6,

VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.

2.328.000/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.655.819/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401646849, publicação em 05/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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