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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Direito privado

Julgado em 02/03/2026 · AREsp 2.382.263 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses dos arts. 373, I, do CPC e 6º, VIII, do CDC, e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento/indenização por complementação de ações e dividendos decorrentes de contrato de participação financeira. O valor da causa foi fixado em R$ 1.117,63. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de perdas e danos correspondentes à maior cotação das ações entre a integralização e a decisão, com dividendos, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a aplicação do CDC, a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova, aplicando a Súmula n. 371 do STJ quanto ao VPA e o repetitivo REsp 1.301.989/RS quanto à conversão em perdas e danos.

Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, I, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, por inversão indevida do ônus da prova sem verossimilhança ou hipossuficiência técnica; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissões sobre a Súmula n. 371 do STJ e o Tema n. 658 do STJ; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial, por suposta desconformidade do acórdão com o REsp n. 1.301.989/RS (Tema n. 658 do STJ), quanto ao critério de conversão das ações em perdas e danos.

Razões de decidir

6. A alegação de inversão indevida do ônus da prova demanda reexame de fatos e provas quanto à verossimilhança e à hipossuficiência, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos, analisando a aplicação do CDC, a hipossuficiência, a Súmula n. 371 do STJ e o Tema n. 658, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade à luz do art. 1.022 do CPC. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

Dispositivo e tese

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise da alegada inversão indevida do ônus da prova, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022, 1.029, § 1º; CDC, art. 6º, VIII; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 371.

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que …

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses dos arts. 373, I, do CPC e 6º, VIII, do CDC, e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento/indenização por complementação de ações e dividendos decorrentes de contrato de participação financeira. O valor da causa foi fixado em R$ 1.117,63.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de perdas e danos correspondentes à maior cotação das ações entre a integralização e a decisão, com dividendos, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a aplicação do CDC, a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova, aplicando a Súmula n. 371 do STJ quanto ao VPA e o repetitivo REsp 1.301.989/RS quanto à conversão em perdas e danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, I, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, por inversão indevida do ônus da prova sem verossimilhança ou hipossuficiência técnica; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissões sobre a Súmula n. 371 do STJ e o Tema n. 658 do STJ; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial, por suposta desconformidade do acórdão com o REsp n. 1.301.989/RS (Tema n. 658 do STJ), quanto ao critério de conversão das ações em perdas e danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegação de inversão indevida do ônus da prova demanda reexame de fatos e provas quanto à verossimilhança e à hipossuficiência, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos, analisando a aplicação do CDC, a hipossuficiência, a Súmula n. 371 do STJ e o Tema n. 658, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade à luz do art. 1.022 do CPC.

8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise da alegada inversão indevida do ônus da prova, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022, 1.029, § 1º; CDC, art. 6º, VIII; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 371.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301931062, publicação em 05/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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