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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Nulidade processual · Nomeação de defensor público sem prévia intimação do réu para constituição de novo advogado · Embargos acolhidos com efeitos infringentes

Julgado em 04/03/2026 · EDcl no AgRg no RHC 223.156 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Joel Ilan Paciornik, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e declarar a nulidade dos atos praticados a partir da desconsideração da resposta à acusação do advogado constituído. Para a Turma, nomear defensor público sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado configura cerceamento de defesa quando comprovado prejuízo concreto (CPP, arts. 263 e 563). (STJ · 04/03/2026.)

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Análise

Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão da Quinta Turma que negara provimento a agravo regimental contra decisão monocrática que havia negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O acórdão embargado rejeitara a nulidade decorrente da desconsideração da resposta à acusação apresentada pelo defensor constituído, tida por intempestiva, e da atuação subsequente da Defensoria Pública, ao fundamento de que o acusado teria concordado com essa atuação. A defesa apontou erro material, porque não havia nos autos manifestação de anuência do réu.

Para o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, a premissa fática do acórdão embargado não tinha respaldo nos autos: o próprio Juízo de primeiro grau reconheceu que a informação de concordância decorreu de equívoco, pois a oficiala de justiça deixara de juntar o termo que acompanhou o mandado de citação. A Turma aplicou a jurisprudência que reconhece nulidade na nomeação de defensor público ou dativo sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado, quando comprovado prejuízo, com apoio nos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/1988, nos arts. 263 e 563 do CPP e em precedentes como o AgRg no HC 908.031/SP e o RHC 71.406/AP.

O prejuízo foi tido por demonstrado porque as teses defensivas específicas e as testemunhas arroladas pelos advogados constituídos foram desconsideradas, enquanto a manifestação da Defensoria Pública se limitou a negativa geral. Fixou-se a tese de que o acusado tem direito de escolher seu defensor, não podendo o magistrado nomear profissional antes de lhe possibilitar a indicação de advogado de sua confiança.

Para a advocacia criminal, o julgado admite corrigir, por embargos de declaração com efeitos infringentes, premissa fática equivocada do acórdão e reforça a necessidade de demonstrar, em concreto, o prejuízo causado pela substituição da defesa constituída.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia negado provimento ao recurso ordinário …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

2. O acórdão embargado afastou a alegação de nulidade processual pela desconsideração da resposta à acusação apresentada por defensor constituído, considerada intempestiva, e pela subsequente atuação da Defensoria Pública, sob o fundamento de que o acusado teria concordado com a atuação da Defensoria Pública.

3. A defesa sustenta que não há nos autos qualquer manifestação expressa do acusado que comprove anuência com a substituição de seu defensor constituído pela Defensoria Pública, apontando erro material no acórdão embargado.

4. O Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de manifestação de concordância do réu com a atuação da Defensoria Pública, esclarecendo que a informação constante do ato ordinatório decorreu de equívoco, uma vez que a oficiala de justiça deixou de juntar o termo próprio que acompanhou o mandado de citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da resposta à acusação apresentada por defensor constituído, considerada intempestiva, e a subsequente atuação da Defensoria Pública, sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado, configuram nulidade processual por cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A premissa fática adotada pelo acórdão embargado, de que o acusado teria concordado com a atuação da Defensoria Pública, não encontra respaldo nos autos, conforme reconhecido pelo Juízo de primeiro grau.

7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade processual pela nomeação de defensor público ou dativo sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado, quando comprovado grave prejuízo ao acusado.

8. No caso concreto, o prejuízo ao embargante foi demonstrado, uma vez que as teses defensivas específicas apresentadas pelos advogados constituídos foram desconsideradas, e a manifestação da Defensoria Pública limitou-se a uma negativa geral, sem apresentar fundamentos jurídicos detalhados.

9. A desconsideração das respostas à acusação apresentadas pela defesa constituída e o acolhimento da manifestação da Defensoria Pública resultaram em efetivo cerceamento do direito de defesa, configurando nulidade processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da desconsideração da resposta à acusação apresentada pelo advogado constituído. Tese de julgamento:

1. A nomeação de defensor público ou dativo, sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado, configura cerceamento de defesa e nulidade processual, quando comprovado prejuízo concreto ao acusado. 2. O acusado tem o direito de escolher o seu defensor, não podendo o magistrado nomear profissional para patrociná-lo antes de lhe possibilitar a indicação de advogado de sua confiança. 3. A desconsideração de resposta à acusação apresentada por defensor constituído, com teses específicas e testemunhas arroladas, e o acolhimento de manifestação genérica da Defensoria Pública, sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado, configuram cerceamento de defesa e nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPP, arts. 263 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.031/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, HC 172.652/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em

12.03.2019; STJ, HC 368.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2016; STJ, RHC 71.406/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em

04.08.2016; STJ, HC 301.099/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.03.2016.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503440295, publicação em 09/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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