PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo em recurso especial.
2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.
3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. 5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 6. Há omissão no acórdão embargado relativamente à suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial à parte embargante que obteve a concessão da justiça gratuita (fl. 888).
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para assegurar à parte embargante a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1.A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade". 2. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 2. "Há omissão no acórdão embargado relativamente à suspensão da exigibilidade da verba honorária à parte embargante que obteve a concessão da justiça gratuita".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.
5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.
6. Há omissão no acórdão embargado relativamente à suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial à parte embargante que obteve a concessão da justiça gratuita (fl. 888).
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para assegurar à parte embargante a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1.A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade". 2. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 2. "Há omissão no acórdão embargado relativamente à suspensão da exigibilidade da verba honorária à parte embargante que obteve a concessão da justiça gratuita". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.