TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Direito privado · Negócios jurídicos bancários · Liquidez de título executivo em face de ação revisional e negativa de prestação jurisdicional

Julgado em 02/03/2026 · REsp 2.244.483 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDEZ DE TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DE AÇÃO REVISIONAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o prosseguimento da execução com adequação do valor aos parâmetros da ação revisional. 2. A controvérsia versa sobre ação de execução de título extrajudicial, em que se discute a iliquidez do título em razão de ação revisional com trânsito em julgado e liquidação em curso. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e assentou que a ação revisional não retira a liquidez do título, sendo possível ajustar o valor executado ao montante apurado.

Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de ação revisional transitada em julgado e em liquidação torna ilíquido o título, violando o art. 783 do CPC; (ii) saber se é nula a execução pela ausência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 803, I, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos impactos do trânsito em julgado da revisional, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial.

Razões de decidir

5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a liquidez do título e a possibilidade de adequação do quantum exequendo; não se verificou omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC). 6. A ação revisional não retira, por si só, a liquidez do título executivo; a execução deve prosseguir com observância dos parâmetros da revisional, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

Dispositivo e tese

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a ação revisional não afasta a liquidez do título, impondo apenas a adequação do montante executado. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese central e fundamenta adequadamente (art. 1.022 do CPC). 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786, 803, I, 1.022, 1.029, § 1º; Lei n. 10.931/2004, art. 28; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 593.220/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2004; STJ, AgInt no REsp n. 2.022.630/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.040.560/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.205.535/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.054/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDEZ DE TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DE AÇÃO REVISIONAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o prosseguimento da execução com adequação do valor aos parâmetros da …

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDEZ DE TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DE AÇÃO REVISIONAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o prosseguimento da execução com adequação do valor aos parâmetros da ação revisional.

2. A controvérsia versa sobre ação de execução de título extrajudicial, em que se discute a iliquidez do título em razão de ação revisional com trânsito em julgado e liquidação em curso.

3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e assentou que a ação revisional não retira a liquidez do título, sendo possível ajustar o valor executado ao montante apurado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de ação revisional transitada em julgado e em liquidação torna ilíquido o título, violando o art. 783 do CPC; (ii) saber se é nula a execução pela ausência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 803, I, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos impactos do trânsito em julgado da revisional, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a liquidez do título e a possibilidade de adequação do quantum exequendo; não se verificou omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC).

6. A ação revisional não retira, por si só, a liquidez do título executivo; a execução deve prosseguir com observância dos parâmetros da revisional, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a ação revisional não afasta a liquidez do título, impondo apenas a adequação do montante executado. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese central e fundamenta adequadamente (art. 1.022 do CPC). 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts.

1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786, 803, I, 1.022,

1.029, § 1º; Lei n. 10.931/2004, art. 28; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.

2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 593.220/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2004; STJ, AgInt no REsp n. 2.022.630/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no REsp n.

2.040.560/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.205.535/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.054/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504476380, publicação em 05/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual