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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Contrato bancário e responsabilidade civil por fraude · Responsabilidade objetiva, culpa exclusiva e óbices processuais (súmulas n · 7, 83 e 518 do stj)

Julgado em 02/03/2026 · REsp 2.239.039 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CULPA EXCLUSIVA E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 7, 83 E 518 DO STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença de improcedência dos pedidos. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo empréstimo consignado e operações bancárias em agência com cartão e senha/biometria. O valor da causa foi fixado em R$ 35.369,02. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu culpa exclusiva da consumidora pelo fornecimento de cartão e senha/biometria, afastou a responsabilidade das instituições financeiras e fixou honorários em 10%, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a validade da contratação digital e das operações presenciais, e aplicou o art. 14, § 3º, II, do CDC para caracterizar fato de terceiro.

Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, 14, § 1º, e 23 do CDC, e 186 e 927 do CC por falha de segurança e responsabilidade objetiva das instituições financeiras; (ii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ para responsabilizar os bancos por fortuito interno; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial.

Razões de decidir

6. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a culpa exclusiva do consumidor e reconhecer falha do serviço, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; ademais, estando o acórdão alinhado ao entendimento de que operações com cartão original e senha/biometria afastam a responsabilidade bancária, incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a súmula, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e a incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.

Dispositivo e tese

9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à culpa exclusiva do consumidor e à inexistência de falha do serviço. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência que afasta a responsabilidade bancária em operações presenciais com cartão e senha/biometria. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por ser incabível recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e é obstado pela Súmula n. 7 do STJ."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, § 1º, 14, § 3º, II, 23; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 297, 479, 518; STJ, AgInt no REsp n. 1.855.695/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.692.930/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020.

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CULPA EXCLUSIVA E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 7, 83 E 518 DO STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença de improcedência dos pedidos. 2. A …

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CULPA EXCLUSIVA E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 7, 83 E 518 DO STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença de improcedência dos pedidos.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo empréstimo consignado e operações bancárias em agência com cartão e senha/biometria. O valor da causa foi fixado em R$

35.369,02.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu culpa exclusiva da consumidora pelo fornecimento de cartão e senha/biometria, afastou a responsabilidade das instituições financeiras e fixou honorários em 10%, com exigibilidade suspensa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a validade da contratação digital e das operações presenciais, e aplicou o art. 14, § 3º, II, do CDC para caracterizar fato de terceiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, 14, § 1º, e 23 do CDC, e 186 e 927 do CC por falha de segurança e responsabilidade objetiva das instituições financeiras; (ii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ para responsabilizar os bancos por fortuito interno; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a culpa exclusiva do consumidor e reconhecer falha do serviço, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; ademais, estando o acórdão alinhado ao entendimento de que operações com cartão original e senha/biometria afastam a responsabilidade bancária, incide a Súmula n. 83 do STJ.

7. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a súmula, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ.

8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e a incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à culpa exclusiva do consumidor e à inexistência de falha do serviço. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência que afasta a responsabilidade bancária em operações presenciais com cartão e senha/biometria. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por ser incabível recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e é obstado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, § 1º, 14, § 3º, II, 23; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 297, 479, 518; STJ, AgInt no REsp n. 1.855.695/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.692.930/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503950775, publicação em 05/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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