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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Responsabilidade civil por furto de veículo em estacionamento de shopping center

Julgado em 02/03/2026 · AREsp 3.055.123 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, com contraminuta apresentada. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto de veículo e bens em estacionamento de shopping. O valor da causa foi fixado em R$ 29.050,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais e morais, reconhecendo a responsabilidade objetiva e procedendo à denunciação da lide com condenação da seguradora aos danos materiais até o limite da apólice, excluída a cobertura por danos morais, e honorários em favor da seguradora. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a ilegitimidade passiva, reconheceu a responsabilidade objetiva solidária e majorou honorários, assentando a inversão ope legis do ônus da prova.

Questão em discussão

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o furto do veículo configura fato de terceiro, fortuito externo, a afastar a responsabilidade das rés à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC; (ii) saber se há solidariedade automática entre fornecedores de serviços, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC; (iii) saber se o shopping é parte ilegítima, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973; (iv) saber se houve enriquecimento sem causa da seguradora, à luz do art. 884 do CC; (v) saber se o quantum indenizatório por danos morais deve ser reduzido com base no art. 944, parágrafo único, do CC; e (vi) saber se a Súmula n. 130 do STJ excepciona o caso por ausência de gerência direta do estacionamento.

Razões de decidir

6. A revisão das conclusões do acórdão estadual quanto ao fortuito externo, à responsabilidade solidária e à ilegitimidade passiva exige reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão de reduzir o quantum dos danos morais demanda revolvimento das circunstâncias fáticas do caso, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, inexistindo irrisoriedade ou exorbitância na fixação. 8. A tese de enriquecimento sem causa da seguradora, vinculada à cobertura de danos morais e à moldura da devolutividade na apelação, pressupõe incursão sobre elementos contratuais e processuais definidos pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Não cabe, em recurso especial, apreciação de suposta ofensa a enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da Constituição Federal, conforme a Súmula n. 518 do STJ.

Dispositivo e tese

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao fortuito externo, à responsabilidade solidária e à ilegitimidade passiva. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum dos danos morais, ausente irrisoriedade ou exorbitância. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a análise de enriquecimento sem causa da seguradora, por demandar incursão em provas e cláusulas contratuais do caso concreto. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo possível conhecer de alegada ofensa a enunciado sumular em recurso especial".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II, 7º, parágrafo único, 25, § 1º; CPC/1973, art. 267, VI; CC, arts. 884, 944, parágrafo único; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, com contraminuta apresentada. 2. A …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, com contraminuta apresentada.

2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto de veículo e bens em estacionamento de shopping. O valor da causa foi fixado em R$

29.050,00.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais e morais, reconhecendo a responsabilidade objetiva e procedendo à denunciação da lide com condenação da seguradora aos danos materiais até o limite da apólice, excluída a cobertura por danos morais, e honorários em favor da seguradora.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a ilegitimidade passiva, reconheceu a responsabilidade objetiva solidária e majorou honorários, assentando a inversão ope legis do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o furto do veículo configura fato de terceiro, fortuito externo, a afastar a responsabilidade das rés à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC; (ii) saber se há solidariedade automática entre fornecedores de serviços, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC; (iii) saber se o shopping é parte ilegítima, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973; (iv) saber se houve enriquecimento sem causa da seguradora, à luz do art. 884 do CC; (v) saber se o quantum indenizatório por danos morais deve ser reduzido com base no art. 944, parágrafo único, do CC; e (vi) saber se a Súmula n. 130 do STJ excepciona o caso por ausência de gerência direta do estacionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão das conclusões do acórdão estadual quanto ao fortuito externo, à responsabilidade solidária e à ilegitimidade passiva exige reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A pretensão de reduzir o quantum dos danos morais demanda revolvimento das circunstâncias fáticas do caso, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, inexistindo irrisoriedade ou exorbitância na fixação.

8. A tese de enriquecimento sem causa da seguradora, vinculada à cobertura de danos morais e à moldura da devolutividade na apelação, pressupõe incursão sobre elementos contratuais e processuais definidos pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

9. Não cabe, em recurso especial, apreciação de suposta ofensa a enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da Constituição Federal, conforme a Súmula n. 518 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao fortuito externo, à responsabilidade solidária e à ilegitimidade passiva. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum dos danos morais, ausente irrisoriedade ou exorbitância. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a análise de enriquecimento sem causa da seguradora, por demandar incursão em provas e cláusulas contratuais do caso concreto. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo possível conhecer de alegada ofensa a enunciado sumular em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II, 7º, parágrafo único, 25, § 1º; CPC/1973, art. 267, VI; CC, arts. 884, 944, parágrafo único; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503649533, publicação em 05/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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