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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Direito privado · Negócios jurídicos bancários · Licitude da pactuação do cdi como encargo financeiro e necessidade de exame casuístico da abusividade

Julgado em 02/03/2026 · REsp 2.244.092 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LICITUDE DA PACTUAÇÃO DO CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO E NECESSIDADE DE EXAME CASUÍSTICO DA ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

Caso em exame

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve sentença em embargos à execução afastando a incidência do CDI, com base na Súmula n. 176 do STJ, e majorou honorários. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução com pedidos de revisão contratual por onerosidade, afastamento do CDI e substituição pelo IGP-M, recálculo do débito com compensação/repetição simples, fixação de juros remuneratórios, exclusão de cadastros de inadimplentes e danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 3.910,26. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou o CDI, fixou o IGP-M, determinou recálculo com compensação/repetição simples e manteve os demais termos do contrato, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reafirmando a vedação ao uso do CDI com base na Súmula n. 176 do STJ, e rejeitou embargos de declaração.

Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de licitude do CDI e dos precedentes do STJ (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC); e (ii) saber se é lícita, à luz do art. 122 do CC, a cláusula que prevê o CDI como encargo financeiro, exigindo exame casuístico de eventual abusividade em comparação com as taxas médias de mercado.

Razões de decidir

6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual decidiu de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre o CDI, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 7. A jurisprudência do STJ admite a estipulação do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, independentemente da nomenclatura, impondo-se verificar, caso a caso, a abusividade do somatório dos encargos em cotejo com as taxas médias de mercado; não é cabível o afastamento automático do CDI com base exclusiva na Súmula n. 176 do STJ. Impõe-se o retorno dos autos para novo julgamento conforme esses parâmetros.

Dispositivo e tese

8. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. É lícita a pactuação do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo a abusividade ser verificada casuisticamente em cotejo com as taxas médias de mercado. "

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 II, parágrafo único II; CC, art. 122. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 176; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 14/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n. 2.147.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, REsp n. 1.978.445/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022.

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DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LICITUDE DA PACTUAÇÃO DO CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO E NECESSIDADE DE EXAME CASUÍSTICO DA ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve sentença em embargos à execução afastando a incidência do CDI, com base na Súmula n. 176 do STJ, …

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LICITUDE DA PACTUAÇÃO DO CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO E NECESSIDADE DE EXAME CASUÍSTICO DA ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve sentença em embargos à execução afastando a incidência do CDI, com base na Súmula n. 176 do STJ, e majorou honorários.

2. A controvérsia decorre de embargos à execução com pedidos de revisão contratual por onerosidade, afastamento do CDI e substituição pelo IGP-M, recálculo do débito com compensação/repetição simples, fixação de juros remuneratórios, exclusão de cadastros de inadimplentes e danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 3.910,26.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou o CDI, fixou o IGP-M, determinou recálculo com compensação/repetição simples e manteve os demais termos do contrato, com sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reafirmando a vedação ao uso do CDI com base na Súmula n. 176 do STJ, e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de licitude do CDI e dos precedentes do STJ (arts. 489, § 1º, IV, e

1.022, II, parágrafo único, II, do CPC); e (ii) saber se é lícita, à luz do art. 122 do CC, a cláusula que prevê o CDI como encargo financeiro, exigindo exame casuístico de eventual abusividade em comparação com as taxas médias de mercado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual decidiu de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre o CDI, não havendo negativa de prestação jurisdicional.

7. A jurisprudência do STJ admite a estipulação do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, independentemente da nomenclatura, impondo-se verificar, caso a caso, a abusividade do somatório dos encargos em cotejo com as taxas médias de mercado; não é cabível o afastamento automático do CDI com base exclusiva na Súmula n. 176 do STJ. Impõe-se o retorno dos autos para novo julgamento conforme esses parâmetros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. É lícita a pactuação do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo a abusividade ser verificada casuisticamente em cotejo com as taxas médias de mercado. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 II, parágrafo único II; CC, art. 122. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 176; STJ, REsp n.

1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 14/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n. 2.147.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, REsp n. 1.978.445/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504460133, publicação em 05/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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