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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Limitação de juros em mútuo de entidade fechada de previdência complementar · Conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento

Julgado em 02/03/2026 · AREsp 3.061.192 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS EM MÚTUO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Caso em exame

1. Analisa-se agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de empréstimo em que se pleiteou a limitação da taxa de juros remuneratórios, a descaracterização da mora, a compensação/repetição de valores e o resgate de valores de previdência privada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a taxa de 2,20% a.m. no contrato n. 447214, reduzir a 1,00% a.m., determinar recálculo da dívida, correção pelos índices da CGJMG e juros de mora de 1% a.m. até 27/8/2024 e, a partir de 28/8/2024, incidência da taxa Selic; indeferiu o resgate de valores; fixou sucumbência recíproca e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento ao primeiro recurso e deu parcial provimento ao segundo, mantendo a limitação dos juros a 1% a.m., indeferindo o resgate de valores e readequando a sucumbência.

Questão em discussão

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve desconsideração de precedentes obrigatórios do STJ e da Súmula 382, em afronta aos arts. 926 e 927 do CPC; (iii) saber se a substituição da taxa pactuada por 1% a.m. violou os arts. 421 e 422 do CC; (iv) saber se o acórdão ignorou o art. 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024, quanto à taxa legal de juros; (v) saber se houve desconsideração do laudo pericial em violação ao art. 371 do CPC; e (vi) saber se incide o art. 6º da LINDB para aplicação imediata da alteração legislativa.

Razões de decidir

6. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, aplicando a Lei de Usura e o art. 591 do CC, relativizando o pacta sunt servanda e exercendo a liberdade de valoração da prova, não havendo violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a limitação dos juros de mútuos de entidades fechadas de previdência complementar a 1% a. m., em consonância com a Lei de Usura e o art. 591 do CC, e para afastar a alegada ofensa aos arts. 421 e 422 do CC. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 406, § 1º, do CC, por ausência de prequestionamento específico. 9. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da valoração da prova pericial, pois a conclusão decorreu da análise do contrato e do regime legal aplicável, nos termos do art. 371 do CPC. 10. A alegada ofensa ao art. 6º da LINDB não é cognoscível em recurso especial, por se tratar de matéria com feição eminentemente constitucional.

Dispositivo e tese

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação adequada, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes à luz da Lei de Usura, do art. 591 do CC e do art. 371 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a limitação dos juros de mútuos de entidades fechadas de previdência complementar a 1% a.m. e afastar a alegada violação aos arts. 926 e 927 do CPC e aos arts. 421 e 422 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 406, § 1º, do CC, por ausência de prequestionamento. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da valoração da prova pericial, prevalecendo a análise do contrato e do regime legal aplicável. 5. A alegada ofensa ao art. 6º da LINDB não é cognoscível na via do recurso especial."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 926, 927, 371, 85, § 11; CC, arts. 591, 406, § 1º, 421, 422; CTN, art. 161, § 1º; Decreto n. 22.262/1933, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1304529/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.740.026/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

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DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS EM MÚTUO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Analisa-se agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e por estar o acórdão recorrido em consonância …

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS EM MÚTUO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Analisa-se agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de empréstimo em que se pleiteou a limitação da taxa de juros remuneratórios, a descaracterização da mora, a compensação/repetição de valores e o resgate de valores de previdência privada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a taxa de 2,20% a.m. no contrato n. 447214, reduzir a 1,00% a.m., determinar recálculo da dívida, correção pelos índices da CGJMG e juros de mora de 1% a.m. até 27/8/2024 e, a partir de 28/8/2024, incidência da taxa Selic; indeferiu o resgate de valores; fixou sucumbência recíproca e honorários.

4. A Corte de origem negou provimento ao primeiro recurso e deu parcial provimento ao segundo, mantendo a limitação dos juros a 1% a.m., indeferindo o resgate de valores e readequando a sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve desconsideração de precedentes obrigatórios do STJ e da Súmula 382, em afronta aos arts. 926 e 927 do CPC; (iii) saber se a substituição da taxa pactuada por 1% a.m. violou os arts. 421 e 422 do CC; (iv) saber se o acórdão ignorou o art. 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024, quanto à taxa legal de juros; (v) saber se houve desconsideração do laudo pericial em violação ao art. 371 do CPC; e (vi) saber se incide o art. 6º da LINDB para aplicação imediata da alteração legislativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, aplicando a Lei de Usura e o art. 591 do CC, relativizando o pacta sunt servanda e exercendo a liberdade de valoração da prova, não havendo violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a limitação dos juros de mútuos de entidades fechadas de previdência complementar a 1% a. m., em consonância com a Lei de Usura e o art. 591 do CC, e para afastar a alegada ofensa aos arts. 421 e 422 do CC.

8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 406, § 1º, do CC, por ausência de prequestionamento específico.

9. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da valoração da prova pericial, pois a conclusão decorreu da análise do contrato e do regime legal aplicável, nos termos do art. 371 do CPC.

10. A alegada ofensa ao art. 6º da LINDB não é cognoscível em recurso especial, por se tratar de matéria com feição eminentemente constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação adequada, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes à luz da Lei de Usura, do art. 591 do CC e do art. 371 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a limitação dos juros de mútuos de entidades fechadas de previdência complementar a 1% a.m. e afastar a alegada violação aos arts. 926 e 927 do CPC e aos arts. 421 e 422 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 406, § 1º, do CC, por ausência de prequestionamento. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da valoração da prova pericial, prevalecendo a análise do contrato e do regime legal aplicável. 5. A alegada ofensa ao art. 6º da LINDB não é cognoscível na via do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 926, 927, 371, 85, § 11; CC, arts. 591, 406, § 1º, 421, 422; CTN, art. 161, § 1º; Decreto n. 22.262/1933, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1304529/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.740.026/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n.

1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503732774, publicação em 05/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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