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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Liquidação de sentença por arbitramento com homologação de cálculos do devedor · Intempestividade · Erro material · Coisa julgada

Julgado em 02/03/2026 · AREsp 3.082.234 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO DEVEDOR. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CONTRADITÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ e óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação de repetição de indébito bancário, interposto contra decisão em liquidação por arbitramento que homologou cálculos do devedor, apesar de impugnação intempestiva, sob fundamento de violação da coisa julgada e enriquecimento ilícito. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo, mantendo a homologação dos cálculos do devedor por se tratar de matéria de ordem pública, com reconhecimento de erro material quanto a juros, imputação de pagamentos e compensação.

Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, violando o art. 1.022 do CPC, quanto à inexistência de erro material, à realização de compensação pelo perito e ao pedido subsidiário de readequação dos cálculos; (ii) saber se a homologação de cálculo unilateral viola os arts. 369 e 510 do CPC, impondo liquidação por perícia com adaptações; e (iii) saber se houve violação da Súmula n. 410 do STJ por suposta dispensa de intimação pessoal em cumprimento de sentença.

Razões de decidir

5. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, conheceu a impugnação intempestiva por erro material ofensivo à coisa julgada, delimitou o objeto do agravo e reputou incompatível o pedido subsidiário de nova perícia. 6. A pretensão de prevalência da perícia em detrimento do cálculo do devedor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão harmoniza-se com a orientação de que erro material em cumprimento de sentença não preclui, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegada violação da Súmula n. 410 do STJ não pode ser apreciada em recurso especial, por força da Súmula n. 518 do STJ, que obsta o conhecimento de recurso por ofensa a enunciado de súmula.

Dispositivo e tese

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais, afasta omissão e delimita o objeto do recurso. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto aos critérios de cálculos em liquidação por arbitramento. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em harmonia com a jurisprudência que admite o reconhecimento de erro material em cumprimento de sentença, sem preclusão. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial por suposta violação de enunciado de súmula."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 510, 85 § 11; CC, arts. 354, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 379, 380. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.734.235/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.072/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.642.658/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmulas n. 7, 83, 518.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO DEVEDOR. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CONTRADITÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO DEVEDOR. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CONTRADITÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ e óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação de repetição de indébito bancário, interposto contra decisão em liquidação por arbitramento que homologou cálculos do devedor, apesar de impugnação intempestiva, sob fundamento de violação da coisa julgada e enriquecimento ilícito.

3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo, mantendo a homologação dos cálculos do devedor por se tratar de matéria de ordem pública, com reconhecimento de erro material quanto a juros, imputação de pagamentos e compensação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, violando o art. 1.022 do CPC, quanto à inexistência de erro material, à realização de compensação pelo perito e ao pedido subsidiário de readequação dos cálculos; (ii) saber se a homologação de cálculo unilateral viola os arts. 369 e 510 do CPC, impondo liquidação por perícia com adaptações; e (iii) saber se houve violação da Súmula n. 410 do STJ por suposta dispensa de intimação pessoal em cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, conheceu a impugnação intempestiva por erro material ofensivo à coisa julgada, delimitou o objeto do agravo e reputou incompatível o pedido subsidiário de nova perícia.

6. A pretensão de prevalência da perícia em detrimento do cálculo do devedor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão harmoniza-se com a orientação de que erro material em cumprimento de sentença não preclui, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. A alegada violação da Súmula n. 410 do STJ não pode ser apreciada em recurso especial, por força da Súmula n. 518 do STJ, que obsta o conhecimento de recurso por ofensa a enunciado de súmula.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais, afasta omissão e delimita o objeto do recurso. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto aos critérios de cálculos em liquidação por arbitramento. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em harmonia com a jurisprudência que admite o reconhecimento de erro material em cumprimento de sentença, sem preclusão. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial por suposta violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 510, 85 § 11; CC, arts. 354, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 379, 380. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.734.235/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.072/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.642.658/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n.

1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmulas n. 7, 83, 518.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504068473, publicação em 05/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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