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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Despacho de mero expediente no cumprimento de sentença

Julgado em 02/03/2026 · AREsp 3.042.858 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impropriedade de exame de dispositivos constitucionais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e indeferimento do efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva c/c preceito cominatório. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar os réus a outorgarem a escritura definitiva em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a 30 dias, bem como fixou os honorários em R$ 1.500,00. 4. A Corte de origem manteve a sentença em apelação, majorando os honorários e, em agravo interno, assentou tratar-se de despacho de mero expediente, irrecorrível, rejeitando os embargos de declaração por ausência de vício.

Questão em discussão

3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e obscuridade à luz do art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se houve afronta ao art. 2º do CPC pelo início de ofício do cumprimento de sentença; (iii) saber se houve decisão surpresa em violação do art. 10 do CPC; (iv) saber se foi violado o art. 513, § 1º, do CPC pelo início do cumprimento sem requerimento do exequente; (v) saber se houve ultra ou extra petita em ofensa ao art. 492 do CPC; e (vi) saber se houve falta de fundamentação em afronta ao art. 93, IX, da CF.

Razões de decidir

4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local examinou a controvérsia e concluiu pela natureza de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, afastando a violação do art. 1.022, I, do CPC. 5. O ato que apenas determina a intimação para cumprimento da sentença não possui carga decisória e é irrecorrível, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Assim, incide a Súmula n. 83 do STJ. 6. A alegada violação do art. 93, IX, da CF não pode ser analisada em recurso especial.

Dispositivo e tese

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e reconhece a natureza de despacho de mero expediente, afastando a violação do art. 1.022, I, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que a intimação para cumprir a sentença não tem conteúdo decisório e é irrecorrível. 3. Ofensa ao art. 93, IX, da CF não é examinável em recurso especial. 4. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.022, 2º, 10, 513, § 1º, 492, 85, § 11, 995, parágrafo único; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.888.845/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.904.475/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impropriedade de exame de dispositivos constitucionais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e indeferimento do …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impropriedade de exame de dispositivos constitucionais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e indeferimento do efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva c/c preceito cominatório. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.

3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar os réus a outorgarem a escritura definitiva em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a 30 dias, bem como fixou os honorários em R$ 1.500,00.

4. A Corte de origem manteve a sentença em apelação, majorando os honorários e, em agravo interno, assentou tratar-se de despacho de mero expediente, irrecorrível, rejeitando os embargos de declaração por ausência de vício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e obscuridade à luz do art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se houve afronta ao art. 2º do CPC pelo início de ofício do cumprimento de sentença; (iii) saber se houve decisão surpresa em violação do art. 10 do CPC; (iv) saber se foi violado o art. 513, § 1º, do CPC pelo início do cumprimento sem requerimento do exequente; (v) saber se houve ultra ou extra petita em ofensa ao art. 492 do CPC; e (vi) saber se houve falta de fundamentação em afronta ao art. 93, IX, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local examinou a controvérsia e concluiu pela natureza de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, afastando a violação do art. 1.022, I, do CPC.

5. O ato que apenas determina a intimação para cumprimento da sentença não possui carga decisória e é irrecorrível, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Assim, incide a Súmula n. 83 do STJ.

6. A alegada violação do art. 93, IX, da CF não pode ser analisada em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e reconhece a natureza de despacho de mero expediente, afastando a violação do art. 1.022, I, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que a intimação para cumprir a sentença não tem conteúdo decisório e é irrecorrível. 3. Ofensa ao art. 93, IX, da CF não é examinável em recurso especial. 4. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.022, 2º, 10, 513, § 1º, 492, 85, § 11, 995, parágrafo único; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.

1.888.845/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.904.475/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503246318, publicação em 05/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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