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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Impugnação ao cumprimento de sentença eletrônico · Desnecessidade de juntada de cópia da sentença no eproc

Julgado em 02/03/2026 · AREsp 3.057.263 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÓPIA DA SENTENÇA NO EPROC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices de consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), exame de direito local (Súmula n. 280 do STF) e ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão no cumprimento de sentença, em que se discute a necessidade de juntada, pela exequente, de cópia da sentença prolatada no sistema eproc. O valor da causa foi fixado em R$ 23.044,66. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e desacolheu os embargos de declaração, afirmando a desnecessidade de juntada da sentença no eproc, a inexistência de prejuízo concreto e a suficiência da fundamentação do acórdão.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida: (i) incorreu em omissão, obscuridade e contradição à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) apresentou vício de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, do CPC; (iii) contrariou o art. 320 do CPC ao dispensar a juntada da sentença no cumprimento de sentença; e (iv) desrespeitou os requisitos do art. 523 do CPC.

Razões de decidir

5. Aplica-se o teor da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, quando a parte não demonstra em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permanecera omisso, obscuro ou contraditório ou em que ponto específico padeceu de deficiência de fundamentação. 6. A conclusão sobre a desnecessidade de juntada de cópia da sentença no eproc está em sintonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A solução envolve interpretação de ato administrativo local (Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ), o que obsta o exame na via especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.

Dispositivo e tese

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o teor da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, quando a parte não demonstra em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permanecera omisso, obscuro ou contraditório ou em que ponto específico padeceu de deficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à conclusão de que é desnecessária a juntada de cópia da sentença prolatada no eproc para o cumprimento de sentença, em razão da disponibilidade permanente do título no sistema e da ausência de prejuízo. 3. Incide a Súmula n. 280 do STF quando a controvérsia demanda interpretação de ato administrativo local, inviável na via especial."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 320, 523. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 280; STF, 284, STJ, AgInt no REsp n. 2.152.166/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÓPIA DA SENTENÇA NO EPROC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices de consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), exame de direito local (Súmula n. 280 do STF) e ausência …

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÓPIA DA SENTENÇA NO EPROC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices de consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), exame de direito local (Súmula n. 280 do STF) e ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.

1.022 e 489 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão no cumprimento de sentença, em que se discute a necessidade de juntada, pela exequente, de cópia da sentença prolatada no sistema eproc. O valor da causa foi fixado em R$

23.044,66.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e desacolheu os embargos de declaração, afirmando a desnecessidade de juntada da sentença no eproc, a inexistência de prejuízo concreto e a suficiência da fundamentação do acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida: (i) incorreu em omissão, obscuridade e contradição à luz do art.

1.022 do CPC; (ii) apresentou vício de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, do CPC; (iii) contrariou o art. 320 do CPC ao dispensar a juntada da sentença no cumprimento de sentença; e (iv) desrespeitou os requisitos do art. 523 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se o teor da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, quando a parte não demonstra em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permanecera omisso, obscuro ou contraditório ou em que ponto específico padeceu de deficiência de fundamentação.

6. A conclusão sobre a desnecessidade de juntada de cópia da sentença no eproc está em sintonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. A solução envolve interpretação de ato administrativo local (Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ), o que obsta o exame na via especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o teor da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, quando a parte não demonstra em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permanecera omisso, obscuro ou contraditório ou em que ponto específico padeceu de deficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à conclusão de que é desnecessária a juntada de cópia da sentença prolatada no eproc para o cumprimento de sentença, em razão da disponibilidade permanente do título no sistema e da ausência de prejuízo. 3. Incide a Súmula n. 280 do STF quando a controvérsia demanda interpretação de ato administrativo local, inviável na via especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 320, 523. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 280; STF, 284, STJ, AgInt no REsp n. 2.152.166/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503678271, publicação em 05/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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