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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Alienação fiduciária · Busca e apreensão · Necessidade de pagamento integral do débito e inaplicabilidade do adimplemento substancial

Julgado em 02/03/2026 · REsp 2.240.342 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO E INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que reformou a liminar de busca e apreensão, reconheceu a descaracterização da mora, determinou a restituição do veículo e extinguiu a ação sem resolução do mérito. 2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, com discussão sobre purgação da mora e adimplemento substancial. 3. A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento, admitiu o depósito das parcelas vencidas, reconheceu adimplemento substancial, determinou a restituição do bem e extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito.

Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, nos termos do art. 3, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, é obrigatória a quitação da integralidade da dívida, conforme valores apresentados na inicial, no prazo de cinco dias após a execução da liminar; (ii) saber se é vedada a purgação parcial da mora na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969; e (iii) saber se é aplicável a teoria do adimplemento substancial para obstar a consolidação da propriedade fiduciária.

Razões de decidir

5. A Segunda Seção do STJ firmou que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969. 6. O Tema n. 722 do STJ definiu que, após a execução da liminar, o devedor deve quitar a totalidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial, sendo incabível a purgação parcial da mora. 7. A revaloração jurídica das premissas definidas no acórdão recorrido afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não demanda revolvimento de provas.

Dispositivo e tese

8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide a orientação do Tema n. 722 do STJ, segundo a qual, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a restituição do bem pressupõe o pagamento da integralidade da dívida, conforme valores apresentados na inicial. 2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária sob o Decreto-Lei n. 911/1969. 3. Afasta-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a decisão demanda apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 3º, 3º, §§ 1º e 2º; Lei n. 10.931/2004, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 72; STJ, REsp n. 1.622.555/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados 22/2/2017; STJ, REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados 14/5/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO E INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que reformou a liminar de busca e apreensão, reconheceu a descaracterização da mora, determinou a restituição do veículo e extinguiu a …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO E INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que reformou a liminar de busca e apreensão, reconheceu a descaracterização da mora, determinou a restituição do veículo e extinguiu a ação sem resolução do mérito.

2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, com discussão sobre purgação da mora e adimplemento substancial.

3. A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento, admitiu o depósito das parcelas vencidas, reconheceu adimplemento substancial, determinou a restituição do bem e extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, nos termos do art. 3, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, é obrigatória a quitação da integralidade da dívida, conforme valores apresentados na inicial, no prazo de cinco dias após a execução da liminar; (ii) saber se é vedada a purgação parcial da mora na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969; e (iii) saber se é aplicável a teoria do adimplemento substancial para obstar a consolidação da propriedade fiduciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Segunda Seção do STJ firmou que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969.

6. O Tema n. 722 do STJ definiu que, após a execução da liminar, o devedor deve quitar a totalidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial, sendo incabível a purgação parcial da mora.

7. A revaloração jurídica das premissas definidas no acórdão recorrido afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não demanda revolvimento de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide a orientação do Tema n. 722 do STJ, segundo a qual, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a restituição do bem pressupõe o pagamento da integralidade da dívida, conforme valores apresentados na inicial.

2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária sob o Decreto-Lei n. 911/1969. 3. Afasta-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a decisão demanda apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 3º, 3º, §§ 1º e 2º; Lei n. 10.931/2004, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 72; STJ, REsp n. 1.622.555/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados 22/2/2017; STJ, REsp n.

1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados 14/5/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504105701, publicação em 05/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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