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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Indenização por danos morais e estéticos · Pensão alimentícia vitalícia · Parcial provimento.1 · 950 do código civil.3

Julgado em 09/02/2026 · REsp 1.942.093 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. PARCIAL PROVIMENTO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a modificação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos apenas quando manifestamente ínfimos ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.2. A …

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. PARCIAL PROVIMENTO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a modificação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos apenas quando manifestamente ínfimos ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.2. A jurisprudência do STJ estabelece que a vítima de evento danoso que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento vitalício, independentemente da possibilidade de exercer outras atividades profissionais, conforme interpretação do art. 950 do Código Civil.3. No caso, o laudo pericial demonstrou a existência de deficiência funcional permanente e atestou a incapacidade parcial definitiva da parte autora, com perda funcional de 50% no ombro e 75% na região hemipelve, além de possibilidade de evolução degenerativa das lesões, justificando o restabelecimento da pensão mensal vitalícia fixada em sentença.4. Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a pensão mensal vitalícia fixada em sentença.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101691818, publicação em 13/02/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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