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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cumprimento de sentença coletiva · Representação processual · Ilegitimidade ativa · Recurso não provido.1

Julgado em 09/02/2026 · AREsp 2.846.763 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 499, estabelece que a coisa julgada formada em ação coletiva ordinária alcança apenas os associados que comprovarem essa condição em momento anterior ou até a data da propositura da demanda.2. A menção à UNEI como …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 499, estabelece que a coisa julgada formada em ação coletiva ordinária alcança apenas os associados que comprovarem essa condição em momento anterior ou até a data da propositura da demanda.2. A menção à UNEI como "substituta processual" na sentença não altera a natureza da ação coletiva, que foi proposta pelo rito ordinário e em defesa dos interesses dos associados, caracterizando-se como representação processual.3. A relação entre os recorrentes e a FUNCEF não possui natureza consumerista, sendo inaplicável o entendimento do Tema 948 do STJ, que trata de ações coletivas de consumo.4. A ausência de comprovação de filiação dos recorrentes à UNEI à época do ajuizamento da ação coletiva e a falta de autorização para a execução da sentença coletiva justificam a decisão de ilegitimidade ativa.5. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório e afasta o conhecimento do dissídio jurisprudencial.6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500326010, publicação em 13/02/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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